Processo 8002743-86.2023.8.05.0271

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002743-86.2023.8.05.0271
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Valença
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002743-86.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):  REU: RONALD DOS SANTOS TELES Advogado(s):  SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID 398764301) em desfavor de RONALD DOS SANTOS TELES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 147 (ameaça) e no artigo 147-A, § 1º, inciso II (perseguição majorada), ambos do Código Penal, agravados pela circunstância descrita no artigo 61, inciso II, alínea "h", também do Código Penal, todos em concurso material e no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A peça acusatória narra que, de forma reiterada, a partir do término do relacionamento de dez anos com a vítima E. S. D. J., o denunciado passou a persegui-la e a ameaçá-la de morte, com o intuito de coagi-la a reatar a relação. Segundo a denúncia, os atos se intensificaram nos três meses que antecederam o registro da ocorrência, período em que o réu, inconformado com a separação, passou a enviar mensagens ameaçadoras por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se inclusive de um novo número de telefone após ser bloqueado pela vítima. Consta que, nessas comunicações, o acusado proferia xingamentos, ameaças de morte contra a ofendida e seus familiares, e chegou a enviar uma fotografia na qual portava uma arma de fogo, gerando profundo temor na vítima, que à época estava grávida de cinco meses, fruto do relacionamento com o réu. A denúncia destaca, ainda, que as intimidações se estenderam aos familiares da Sra. Joelma, com o denunciado chegando a seguir o irmão da vítima em uma ocasião. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 33297/2023 (ID 398764302), contendo elementos informativos que subsidiaram a acusação. Foram requeridas e deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no processo apenso nº 8002579-24.2023.8.05.0271. Diante do descumprimento das medidas e da periculosidade do agente, a prisão preventiva do réu foi decretada em 12 de março de 2025 (ID 528079586). A denúncia foi recebida em 16 de janeiro de 2025 (ID 481112210). Após diversas tentativas de citação, o réu foi localizado e preso no estado de Minas Gerais em 12 de outubro de 2025 (ID 528079587), sendo devidamente citado. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na defesa do acusado, apresentou Resposta à Acusação (ID 528918513), na qual, por estratégia processual, reservou-se o direito de analisar o mérito em alegações finais. Na mesma peça, requereu a revogação da prisão preventiva, argumentando a ausência dos requisitos legais, a falta de contemporaneidade e o fato de o réu ter se afastado geograficamente da vítima. Em decisão fundamentada (ID 530504177), este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão, ressaltando que a fuga do réu para outro estado da federação evidenciava o intuito de se furtar à aplicação da lei penal, reforçando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Na mesma oportunidade, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 27 de janeiro de 2026 (Ata de Audiência de ID 540107045). Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima,…

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