Processo 8002746-29.2019.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002746-29.2019.8.05.0191 AUTOR: MARIA SALETE DOS SANTOS REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 8002746-29.2019.8.05.0191Autora: MARIA SALETE DOS SANTOSRéu: ESTADO DA BAHIA / PLANSERV Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. MARIA SALETE DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DA BAHIA, em razão de fatos relacionados à assistência à saúde prestada por meio do PLANSERV. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária do PLANSERV e ter sido diagnosticada com grave enfermidade oftalmológica, com indicação médica de cirurgia de urgência, diante do risco de perda da visão. Sustentou que, apesar da urgência do quadro, não conseguiu obter, em tempo oportuno, a realização do procedimento pela rede assistencial vinculada ao plano, tendo sido informada de que a cirurgia somente poderia ser agendada para momento posterior. Afirmou que, em razão do medo concreto de perder a visão e da urgência indicada pelos médicos, custeou diretamente consultas, exames, despesas hospitalares, serviços de anestesia e serviços cirúrgicos, submetendo-se a procedimentos em Salvador. Requereu, por isso, a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 15.632,19, além de indenização por danos morais no equivalente a 100 salários mínimos. A inicial veio acompanhada de documentos médicos, encaminhamento, notícias sobre dificuldades de atendimento na rede PLANSERV, comprovantes de despesas, comprovante de vínculo com o plano e documentos pessoais. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Alegou, em síntese, ausência de solicitação administrativa formal para realização dos procedimentos, ausência de negativa expressa de cobertura, ausência de requerimento administrativo de reembolso e inexistência de conduta ilícita imputável ao PLANSERV. Sustentou que a autora teria recebido orientações sobre a rede referenciada e que, nos casos de urgência, determinados procedimentos administrativos poderiam ser posteriores ao atendimento médico. Defendeu a improcedência dos pedidos de ressarcimento e de indenização por dano moral. Houve réplica, na qual a autora reiterou a urgência do quadro clínico, a dificuldade concreta de obtenção do procedimento pela rede assistencial e a necessidade de realização particular das cirurgias. O feito tramitou inicialmente perante a Vara Cível, tendo sido posteriormente declinada a competência para esta Vara da Fazenda Pública, em razão da instalação da unidade especializada. As partes foram intimadas a indicar provas. A parte autora reiterou interesse em prova oral e depoimento pessoal do representante da parte requerida. A parte ré permaneceu inerte quanto à produção de outras provas. É o relatório. Registro, por fim, que esta sentença observa, no que cabível, as diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como o planejamento interno desta unidade jurisdicional para a adoção de linguagem mais clara, objetiva e compreensível, sem prejuízo da técnica jurídica necessária à adequada fundamentação da decisão judicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO.…
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