Processo 8002747-21.2025.8.05.0056
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002747-21.2025.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: EMANOEL JACKSON BARBOSA PEREIRA Advogado(s): YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL registrado(a) civilmente como YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL (OAB:BA78708) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (4) Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES registrado(a) civilmente como MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) DECISÃO Vistos. EMANOEL JACKSON BARBOSA PEREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A e das associações ASSEBA, ASTEBA e ABESP. O autor afirma ser servidor público estadual e que os descontos facultativos em sua folha de pagamento superam o limite legal de 35% de seus rendimentos, o que compromete sua sobrevivência digna. Relata que a rubrica Credcesta, gerida pelo Banco Master, consome, sozinha, cerca de 18,07% de sua remuneração bruta, violando o teto específico de 5% para cartões consignados (ID 535888259). Em decisão interlocutória proferida em 27 de fevereiro de 2026 (ID 545265124), foi deferida parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos do Credcesta ao valor de R$ 781,07 mensais, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação alegando inépcia da inicial por pedidos genéricos e inobservância do rito da Lei do Superendividamento, além de sustentar a legalidade dos descontos e a regularidade do sistema de "travas" de margem. As associações ASSEBA e ASTEBA arguiram preliminares de existência de cláusula arbitral em seus estatutos, incompetência absoluta da Vara de Consumo e necessidade de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. A ABESP alegou ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Em réplica, o autor refutou as preliminares e destacou o descumprimento da medida liminar pelo BANCO MASTER S/A, comprovado pelo contracheque de abril de 2026. O BANCO MASTER S/A informou estar em processo de liquidação extrajudicial, conforme o Ato nº 1.369/2025 do Banco Central. As associações ASSEBA e ASTEBA sustentam que a lide deve ser dirimida por conselho de arbitragem em Camaçari-BA, conforme previsão estatutária, e que o juízo especializado em consumo seria incompetente para analisar o feito. Tais teses não merecem acolhimento. É o relatório. Decido. De início, a alegação de incompetência absoluta não prospera, uma vez que esta Vara Única da Comarca de Chorrochó detém competência plena e cumulativa, abrangendo não apenas as relações de consumo, mas também matérias cíveis, comerciais e de fazenda pública. Assim, independentemente da qualificação da relação jurídica, este Juízo é competente para o deslinde da causa. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. Ainda, as associações ASSEBA e ASTEBA sustentam a necessidade de inclusão do Estado da Bahia no polo passivo da lide, sob o argumento de que a Secretaria da Administração é quem gerencia a margem consignável e operacionaliza os descontos em folha. Cumpre esclarecer que, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, alegada a…
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