Processo 8002748-25.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002748-25.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002748-25.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: MONIQUE DA SILVA BOMFIM AVELINO Advogado(s): Roberto Alves Feitosa registrado(a) civilmente como ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB:SP328643) REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB:SP163781), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983)   SENTENÇA   1. Relatório Processual Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Dano Moral e Tutela de Urgência ajuizada por MONIQUE DA SILVA BOMFIM AVELINO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e SERASA S.A., partes qualificadas nos autos (ID 402549932). Na petição inicial, a autora alega que teve a concessão de crédito negada no mercado em virtude de ostentar pontuação de crédito indevidamente baixa nos sistemas de aferição mantidos pelas rés, conhecidos como Acerta Completo Boa Vista e Serasa Score (ID 402549932). Argumenta que sua pontuação estava fixada em 537 pontos na plataforma da Boa Vista (ID 402549943) e em 620 pontos na Serasa (ID 402549945), o que representaria um indicativo injusto de risco de inadimplência, asseverando que não possuía qualquer restrição de crédito ativa no momento do ajuizamento (ID 402549932). Requer, liminarmente, a elevação de sua pontuação para o patamar mínimo de 701 pontos e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 402549932). A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi realizada na decisão proferida em 27 de fevereiro de 2024 (ID 428833440). Na ocasião, o juízo indeferiu a medida liminar pleiteada, por vislumbrar a ausência de probabilidade do direito alegado, ante a inexistência de prova de ilícito ou de débito indevido inserido pelas rés, bem como pela falta de demonstração de perigo de dano irreparável ou de reversibilidade dos efeitos da decisão (ID 428833440). Sob o influxo dessa decisão, determinou-se a citação e intimação das requeridas (ID 428833440). A ré Serasa S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 437937308), reiterada por manifestação subsequente (ID 437940366). Em suas razões de defesa, sustenta preliminarmente a ausência de interesse de agir e manifesta sua expressa oposição ao Juízo 100% Digital (ID 437940366). No mérito, defende a estrita licitude do sistema de credit scoring, a mutabilidade de sua pontuação conforme o comportamento financeiro do consumidor e o segredo comercial que envolve suas fórmulas matemáticas (ID 437940366). Aduz que o score reflete legitimamente as informações objetivas do histórico financeiro do devedor e rebate a pretensão indenizatória, asseverando a ausência de ilicitude e nexo causal (ID 437940366). Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o relatório do Serasa Score e o extrato do Cadastro Positivo da autora (ID 501777867; ID 501777866). Por sua vez, a ré Boa Vista Serviços S.A. apresentou peça contestatória tempestiva (ID 438098598), com os termos detalhados em manifestação complementar (ID 438098607). Sustenta o fenômeno da judicialização predatória, arguindo que a presente ação se assemelha às lides temerárias e de massa patrocinadas de forma padronizada pelo patrono da…

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