Processo 8002753-62.2025.8.05.0077

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002753-62.2025.8.05.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002753-62.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: MARIA FABRICIA DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório." Cuida-se de ação judicial proposta por MARIA FABRÍCIA DOS SANTOS DE SOUZA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em suma a parte autora afirmou que: "é beneficiária do BOLSA FAMILIA, recebidas através de sua conta do CAIXA TEM. [...] Nesse sentido, em um momento de muito aperto financeiro, necessitou adquirir um empréstimo no ano de 2025 junto a empresa ré do valor aproximado de R$ 660,00, na modalidade débito em conta. A CREFISA desconta o valor de R$ 192,39 mensal, Totalizando nos 12 meses a quantia de R$ 2.308,68. Devido à parcela atual de R$ 192,39 (cento e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), o rendimento líquido da parte autora reduziu consideravelmente. Dessa forma, a parte requerente encontra-se em uma situação de grave dificuldade financeira, estando completamente endividada e sem condições de se manter. Diante de sua atual realidade, enfrenta sérios obstáculos para arcar com suas necessidades básicas e obrigações, o que tem prejudicado seu bem-estar e estabilidade. Ocorre que, no ato da contratação, a parte autora não teve alternativas quanto às condições e taxa de juros imposta pela instituição. Posto que, se trata de um contrato produzido de forma unilateralmente, sem que possibilite algum tipo de prequestionamento pela parte autora. Com isso, ao procurar orientação jurídica sobre os empréstimos obtidos, valores e quantidade de parcelas, identificou a cobrança de juros completamente abusivos por parte da instituição bancária, tornando-o excessivamente oneroso neste contrato, agindo a instituição financeira em flagrante discrepância dos juros contratados em relação à média estipulada pelo Banco Central do Brasil como será demonstrado adiante. Sabe-se que no ato da contratação, a média estipulada pelo BACEN da taxa de juros remuneratórios VARIAVA DE DE 5,00% (a.m) e 99,00 % (a.a). Enquanto a instituição financeira desconta parcela no valor de R$ 192,39, o que claramente está acima da taxa média da época, totalizando aproximadamente 20% (a.m) e 500,00% (a.a), OU SEJA, 4x a mais da média estipulada pelo BACEN, CONFORME DOCUMENTO ANEXADO. É de suma importância frisar, que não há qualquer tipo de risco bancário na operação realizada para que se justifique a taxa de juros aplicada de forma exorbitante pela instituição financeira, tanto que certamente não conseguirá provar o seu "spread" (diferença que paga para obter seus recursos e quanto cobra de juros para emprestar o mesmo dinheiro). Assim, há de se verificar desde logo, o desequilíbrio contratual e obtenção lucros excessivos por parte da instituição financeira. Ainda, o simples fato do risco de crédito que a instituição financeira corre ao liberar empréstimo, não pode se justificar à cobrança excessiva de…

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