Processo 8002755-47.2025.8.05.0072
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002755-47.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: NORMA ROCHA DAS NEVES Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s): BERNARDO BUOSI registrado(a) civilmente como BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541) DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. DA AÇÃO 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Norma Rocha das Neves em face de Banco Inbursa S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS e aposentada, sustentando que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Aduz que o contrato nº 202507100814499, com parcela no valor de R$ 1.502,96, incluído em 10/07/2025, teria origem em contratação fraudulenta, pois afirma não ter celebrado negócio jurídico com a instituição financeira promovida. Informa que já teriam sido descontadas 3 parcelas, totalizando R$ 4.508,88. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. 1.2. Assim, a petição inicial se encontra em sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. Assim, considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, RECEBO-A para os seus devidos fins, sob o rito sumaríssimo, consoante procedimento estatuído pela Lei n.º 9.099/95, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ). As custas e despesas processuais estão dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo o pedido de benefício de justiça gratuita ser apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso inominado (art. 54, da Lei n.º 9.099/95). 1.3. Caso a parte autora discorde da adoção do rito sumaríssimo para o regular prosseguimento do feito, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se expressamente, expondo de forma fundamentada os motivos de sua oposição a tal procedimento, sob pena de preclusão do direito de rediscuti-lo (FONAJE, En. 1). 1.4. CITE-SE a parte PROMOVIDA, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua ciência, conforme dispõe o artigo 18, §1º, da Lei nº 9.099/95. 1.5. Advirta-se que a ausência de contestação poderá ensejar os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 20…
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