Processo 8002757-79.2026.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002757-79.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: MIRELA DA SILVA LEMES Advogado(s): DANIELA SOUZA BARBOSA (OAB:BA82650), GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA55484) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO SINTÉTICO DA DEMANDA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela provisória de urgência formulado por Mirela da Silva Lemes em face do Banco do Brasil S/A, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe (ID 556877458). A autora, no bojo de sua peça de ingresso, relata ter firmado com a instituição financeira requerida, em data de 30 de junho de 2025, um pacto de crédito sob a modalidade de crédito automático, instrumentalizado sob a operação de nº 184105816, cujo montante financiado totalizou o valor de R$ 110.878,75 (ID 556883164). De acordo com os termos avençados pelas partes, a quitação da referida avença dar-se-ia mediante o pagamento parcelado e sucessivo de 72 prestações mensais, fixadas no valor individual de R$ 4.744,32, resultando em um custo contratual total projetado na ordem de R$ 341.591,04 (ID 556883164). Informa a demandante que, ao tempo em que contratou o mútuo fenerático, sua condição financeira revelava-se substancialmente mais robusta, na medida em que mantinha concomitantemente dois vínculos de trabalho na função de professora, circunstância que lhe propiciava lastro material hábil a suportar a referida contraprestação mensal. Nada obstante, assevera que, de forma superveniente e imprevisível, ocorreu a rescisão de um de seus postos laborais, o que redundou no decréscimo drástico de seus proventos, reduzindo sua fonte de sustento alimentar ao patamar líquido mensal de R$ 2.678,19, conforme comprovantes de rendimento funcional colacionados aos autos (ID 556883166). Aduz que o desconto da prestação mensal no valor de R$ 4.744,32 consome a totalidade de sua subsistência, inviabilizando materialmente a própria manutenção de suas necessidades biológicas fundamentais (ID 556877458). Assevera, outrossim, que em razão do desequilíbrio material superveniente e da impossibilidade física de adimplemento integral do pactuado, passou a figurar na condição de inadimplente perante a instituição financeira ré, a qual, de modo coercitivo, procedeu à anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito do Serasa (ID 556883165). Salienta que as tentativas extrajudiciais de repactuação amigável do passivo restaram inteiramente infrutíferas perante a intransigência da instituição credora, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda com o fito de obter provimento liminar para limitar os descontos em sua conta-corrente ao patamar de trinta por cento de seus rendimentos líquidos mensais, o que equivale ao importe de R$ 803,46, bem como para compelir a instituição financeira a retirar e obstar a inclusão de seu nome em cadastros protetivos do crédito (ID 556877458). É o sucinto relato dos fatos necessários. Decido. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E RITO DIGITAL Em primeira plana de deliberação, incumbe analisar o pleito formulado pela parte autora atinente à outorga dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 556877458). Sobre o tema, a ordem processual civil brasileira estabelece que a pessoa…
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