Processo 8002767-31.2023.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002767-31.2023.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002767-31.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: BARBARA MONTEIRO MIRANDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO (OAB:BA22199) INTERESSADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969)   SENTENÇA     1. RELATÓRIO BARBARA MONTEIRO MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer em face de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, a abusividade de cobranças financeiras e o consequente impedimento de sua rematrícula no curso de Medicina (ID 402948774). Aduziu a parte autora que é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e que, a partir de maio de 2023, passou a receber insistentes cobranças por parte da instituição de ensino ré referentes a supostos valores residuais de suas mensalidades (ID 402948774). Relatou que, ao acessar o portal acadêmico do aluno, deparou-se com o registro de um débito no montante de R$ 182.341,78, o qual posteriormente foi alterado para R$ 11.517,55 (ID 402948774). Afirmou que a ré justificou a cobrança sob a alegação de ser proveniente de um acordo financeiro firmado no ano de 2018, cuja existência e legitimidade a demandante desconhece (ID 402948774). Sustentou que, em razão dessas pendências financeiras controversas, foi impedida de efetivar a sua rematrícula para o semestre letivo de 2023.2 (ID 402948774). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar a sua rematrícula e a se abster de efetuar as cobranças, pugnando, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela confirmação da medida liminar (ID 402948774). A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho, extratos financeiros e conversas mantidas por aplicativo de mensagens com prepostos da faculdade ré (IDs 402948780 a 402949926). A decisão de ID 429879490 deferiu provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que o contrato do FIES apresentado inicialmente indicava o financiamento para o curso de Engenharia Civil, remanescendo dúvidas sobre a regularidade do financiamento para o curso de Medicina, bem como sobre a origem do termo de confissão de dívida firmado em 2018 (ID 429879490). Devidamente citada (ID 432226744), a parte ré compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência em 13 de março de 2024, a qual restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo entre as partes (ID 435290161). A acionada apresentou contestação escrita (ID 438744055). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando que a matéria em debate envolve repasses financeiros do FIES, o que atrairia a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo (ID 438744055). No mérito, defendeu a legalidade das cobranças efetuadas, argumentando que a autora possui…

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