Processo 8002768-26.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8002768-26.2025.8.05.0014 AUTOR: JUSCELINO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora questiona a abusividade de contrato de empréstimo pessoal (nº 492441454), alegando que a taxa de juros aplicada (20,34% a.m.) é flagrantemente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período (3,20% a.m.). Requer a revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco réu contestou arguindo preliminares de conexão, incompetência por necessidade de perícia e, no mérito, defendeu a liberdade de contratar e a legalidade das taxas pactuadas. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1. Da Conexão e Fracionamento: Rejeito. No âmbito dos Juizados Especiais, a conexão não impõe obrigatoriamente a reunião de processos se um deles já estiver em fase adiantada ou se a celeridade processual for prejudicada. Cada contrato bancário possui autonomia fática. 2. Da Incompetência (Perícia Contábil): Rejeito. A matéria é estritamente de direito e o cálculo do valor devido depende de meros cálculos aritméticos baseados nas taxas oficiais do BACEN, o que prescinde de perícia técnica complexa (Enunciado 54 do FONAJE). 3. Da Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito. O interesse de agir nasce da lesão ao direito, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa. DO MÉRITO A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No que tange aos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% ao ano, mas a revisão é cabível quando caracterizada a abusividade, ou seja, quando a taxa cobrada discrepa substancialmente da taxa média de mercado, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de…
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