Processo 8002769-30.2024.8.05.0213
TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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De ordem do DR. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA, MM. Juiz de Direito substituto da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, torno pública a SENTENÇA, constante no ID n. 555348510, a seguir transcrita: "Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002769-30.2024.8.05.0213 SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIONISIO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou a presente ação de Alvará Judicial, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, visando a autorização para a transferência de propriedade de um veículo deixado por sua falecida esposa, MARIA DAS GRAÇAS SANTANA GAMA. Na petição inicial de ID 465333135, o requerente narrou que era casado com a de cujus sob o regime de comunhão parcial de bens e que o óbito ocorreu em 30 de novembro de 2022. Informou que a falecida não deixou testamento nem bens imóveis sujeitos a inventário, possuindo apenas um bem móvel: um veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, ano de fabricação 2007, placa HGO-5710/BA, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, avaliado em aproximadamente R$ 20.304,00. O pleito veio instruído com documentos essenciais, incluindo a certidão de óbito, certidão de casamento, documento do veículo e certidão negativa de bens imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Ribeira do Pombal. Ademais, o requerente apresentou declarações de anuência de suas duas filhas, AMANDA GAMA DOS SANTOS e BRUNA GAMA DOS SANTOS, ambas maiores e capazes, as quais concordaram expressamente com a transferência do referido automóvel integralmente para o nome do genitor. No curso do procedimento, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade do requerente, conforme decisão de ID 480736325. Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cartório de Registro de Imóveis local para a devida instrução processual. As respostas aos ofícios foram juntadas aos autos. O INSS, por meio do ofício de ID 485265395, certificou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte relativa à falecida. O Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ribeira do Pombal, no ID 486730944, reiterou a inexistência de imóveis registrados em nome de Maria das Graças Santana Gama. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua 1ª Promotoria de Justiça de Ribeira do Pombal, apresentou manifestação no ID 491986287. O órgão ministerial informou que, por se tratar de demanda que envolve partes maiores, capazes e pretensão de natureza estritamente individual e disponível, abstém-se de intervir no feito, devolvendo os autos sem manifestação de mérito, com fulcro nos artigos 176 e 178 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Aspectos Preliminares Antes de adentrar na análise do mérito da causa, é indispensável ratificar as garantias processuais asseguradas às partes e as condições de admissibilidade do rito de jurisdição voluntária adotado no presente feito. A concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente deve ser mantida, nos termos já decididos no despacho de ID 480736325. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira, firmada por pessoa natural, encontra amparo no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, os elementos contidos nos autos,…
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