Processo 8002771-12.2026.8.05.0154

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8002771-12.2026.8.05.0154
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8002771-12.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: CRISTIANO JULIANI e outros (3) Advogado(s): BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB:BA39973) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c revisão contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cristiano Juliani e outros em face do Banco do Brasil S/A, na qual sustentam, em síntese, que celebraram diversas operações de crédito rural destinadas ao custeio e desenvolvimento de atividade produtiva agrícola e pecuária, sobrevindo, posteriormente, severa frustração de safra decorrente de adversidades climáticas (escassez de chuvas, altas temperaturas e focos de incêndios) e mercadológicas (queda no preço das commodities e aumento dos custos de produção), circunstância que teria comprometido temporariamente sua capacidade de adimplemento. Alegam que formularam requerimento administrativo de alongamento das operações, instruído com laudos técnicos de perdas e demonstrativos de capacidade de pagamento, invocando, para tanto, as disposições constantes do Manual de Crédito Rural, bem como o entendimento consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. Postulam, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das operações discutidas, a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRATO, SCRSIS/BACEN), a suspensão de eventuais medidas constritivas e a manutenção das linhas de crédito vinculadas à atividade rural, até ulterior deliberação judicial. É o relatório. Decido.  Inicialmente, em razão do valor da causa e dos motivos declinados pela Requerente, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, inovação do CPC/2015 dada ao magistrado, para DEFERIR O PARCELAMENTO das custas de ingresso em 10 (dez) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição (art. 290, do CPC).  Oportunamente, advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato. Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição. 1. TUTELA DE URGÊNCIA No mérito estritamente afeto à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de medida excepcional, fundada em cognição sumária, cuja concessão reclama elevado grau de plausibilidade jurídica, sobretudo quando apta a interferir diretamente na exigibilidade de contratos bancários regularmente celebrados e na higidez do sistema de crédito. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 298, no…

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