Processo 8002771-15.2024.8.05.0208
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002771-15.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA DE JESUS SOUSA Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se demanda indenizatória proposta, pelo rito sumaríssimo, por Maria de Jesus Sousa em face de Associacao Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nacao. Em exame inicial de admissibilidade do caso, o despacho de Id 540607794 determinou que o(a) autor(a) apresentasse comprovante de residência em seu próprio nome ou, se relativo a imóvel de terceiro, demonstrasse a existência de vínculo jurídico justificante da moradia no bem. Todavia, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo, não cumprindo o ônus processual estabelecido. Observe-se que a exigência de comprovação do endereço do(a) demandante não é uma mera imposição judicial arbitrária ou caudatária da chamada "jurisprudência defensiva", mas se trata providência necessária à aferição da competência territorial deste órgão judicante, cuja disciplina é dada pelo artigo 4º da Lei de nº 9.099/1995. "Ipsis litteris": Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Isso significa que o(a) autor(a) não pode aforar a sua demanda onde bem entender, fazendo tábula rasa dos parâmetros existentes, mas deve amparar a seleção do órgão em alguma das hipóteses legalmente admissíveis, sob pena de se chancelarem as malsinadas escolhas aleatórias, que atentam contra o princípio do juízo natural [CF, Art. 5º, LIII] e, em última instância, podem esconder o afã deplorável de concentração predatória de causas em juízos nos quais se depositam melhores expectativas de procedência. Consigne-se que o entendimento prevalecente nas Turmas Recursais baianas rechaça categoricamente esse tipo de disfunção processual, como é possível inferir dos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EMITIDO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA DIVERSA OU COM INDÍCIOS DE FRAUDE. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS NO ENDEREÇO, CONSTATANDO QUE AUTORA NÃO RESIDE ALI. CONSTATAÇÃO DE QUE EM OUTROS PROCESSOS OS PATRONOS DA PARTE AUTORA ESTARIA UTILIZANDO OS MESMOS ENDEREÇOS PARA AS PARTES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 04 DO COLÉGIO DE MAGISTRADOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA. DEMANDA PROPOSTA EM COMARCA ESTRANHA AO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA E DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...]. [JEC/PJBA, 1º Turma Recursal, RI no PJ de nº 0000424-29.2022.8.05.0043,…
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