Processo 8002775-07.2024.8.05.0126

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002775-07.2024.8.05.0126
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002775-07.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   APELADO: MARINHO GRACIA FERREIRA Advogado(s):ANDRE MARQUES PINHEIRO   ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. CÔMPUTO EM DOBRO PARCIALMENTE UTILIZADO PARA INATIVAÇÃO. SALDO EXCEDENTE NÃO APROVEITADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA proposta por MARINHO GRACIA FERREIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a pretensão indenizatória está atingida pela prescrição quinquenal; (ii) se é cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado; e (iii) se o cômputo em dobro do benefício para fins de aposentadoria impede integralmente a indenização pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a ação de cobrança de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor. A ação foi proposta dentro do quinquênio legal, afastando-se a alegação de prescrição. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 635) reconhece o direito do servidor inativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. O aproveitamento parcial da licença-prêmio mediante contagem em dobro para fins de inativação não afasta o direito à indenização dos períodos remanescentes que não foram efetivamente necessários para o implemento dos requisitos da aposentadoria. 6. A absorção integral, pela Administração, de períodos de licença-prêmio não usufruídos e não aproveitados para a aposentadoria configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 7. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor em atividade, excluídas as verbas eventuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a ação de cobrança de indenização por licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor público. 2. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor aposentado, independentemente de previsão legal expressa, em observância à vedação do enriquecimento sem causa da Administração. Dispositivos relevantes citados: art. 146, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001; art. 884 do Código Civil; art. 487, I, do CPC; art. 85, § 4º, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1086); STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635).   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002775-07.2024.8.05.0126, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARINHO GRACIA FERREIRA. ACORDAM os…

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