Processo 8002779-86.2021.8.05.0146

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002779-86.2021.8.05.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002779-86.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE - CSTT Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES APELADO: POSSIDIO MOYSES DE ARAUJO Advogado(s):SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES   ACORDÃO     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 280, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. DÚVIDA RAZOÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA DO ADMINISTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Ação anulatória de auto de infração de trânsito proposta por particular em face de autarquia municipal, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº R000038957, lavrado pela suposta infração de avançar o sinal vermelho (Artigo 208 do CTB). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, anulando o auto de infração em razão da má qualidade da fotografia que o instruiu, a qual não permitia a visualização nítida da fase semafórica. II. Questão em discussão: a) Nulidade da intimação da autarquia municipal por ter sido recebida por servidora sem capacidade postulatória. b) Regularidade da autuação por infração de trânsito (avanço de sinal vermelho) diante da prova fotográfica apresentada. III. Razões de decidir: a) A preliminar de nulidade da intimação deve ser afastada. A autarquia municipal Apelante, embora alegue que a citação foi recebida por pessoa sem capacidade postulatória, teve pleno conhecimento da demanda, tanto que apresentou contestação e recurso de apelação, exercendo integralmente seu direito de defesa. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief), conforme Artigos 282, § 1º, e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade. b) No mérito, a sentença de primeiro grau deve ser mantida. O ato administrativo sancionador deve ser pautado pela legalidade estrita e fundamentado em prova robusta e inequívoca da infração. A fotografia que embasou o auto de infração, sendo de má qualidade, em preto e branco e incapaz de evidenciar a coloração do sinal semafórico no momento da suposta infração, é insuficiente para comprovar a conduta infracional. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo é mitigada ante a dúvida razoável gerada pela fragilidade da prova, exigindo-se certeza quanto à infração para a imposição de penalidade, em observância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, conforme Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e Artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da intimação se, apesar de recebida por servidor sem capacidade postulatória, a parte demonstrou pleno conhecimento da demanda ao apresentar contestação e recurso, não havendo comprovação de prejuízo. 2. A anulação de auto de infração de trânsito é medida que se impõe quando a prova fotográfica que o fundamenta é de má qualidade e não permite a visualização inequívoca da infração, em respeito aos princípios da legalidade estrita, do devido processo legal e da presunção de não culpabilidade na esfera administrativa sancionatória." Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal: Artigo 5º,…

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