Processo 8002785-36.2024.8.05.0228

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8002785-36.2024.8.05.0228
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO N.º:8002785-36.2024.8.05.0228 AUTOR: BANCO PAN S.A RÉ: JULIANA PAIVA DOS SANTOS BENTO Vistos, etc.   Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de JULIANA PAIVA DOS SANTOS BENTO, objetivando a apreensão de veículo dado em garantia fiduciária, por inadimplemento contratual. Acompanharam a inicial, dentre contrato, notificação de mora e comprovantes correlatos (ID. 466923067 e seguintes). Custas iniciais pagas (ID. 466923082 a 466923086) Foi proferida decisão deferindo a tutela liminar para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial (ID. 481616351). Realizada tentativa de citação, restou frustrada a localização da parte requerida no endereço indicado (ID. 537420969). A autora requereu a desistência da ação, bem como a baixa de eventual restrição incidente sobre o bem (ID. 549016585). É o relatório. Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC constituem exceção à ordem cronológica de julgamento, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC. Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito. Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu apenas após a apresentação de contestação. No caso em análise, embora tenha havido determinação de citação, esta não se perfectibilizou, tendo restado frustrada a diligência, inexistindo, portanto, formação da relação processual triangular ou apresentação de defesa. Ainda, não houve efetiva apreensão do bem objeto da lide. Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Ficando revogada a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão (ID. 481616351). PROMOVA-SE, caso existente, a baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo, inclusive junto aos sistemas competentes. Custas pelo autor. . Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Amaro-Ba,  data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito

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