Processo 8002786-52.2025.8.05.0077

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002786-52.2025.8.05.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada
Última publicação
30/04/2026
Partes
28

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002786-52.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: ANA MARIA DA CRUZ ALVES SANTOS e outros (23) Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274)   SENTENÇA     O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por ANA MARIA DA CRUZ ALVES SANTOS e outros em face do MUNICIPIO DE ESPLANADA.  As partes autoras afirmaram, em suma, que " são Profissionais do Magistério do Município de Esplanada/BA, conforme consta de documentos e contracheques anexos aos presentes autos, sendo possuidores de vínculo(s) funcionais com a municipalidade supracitada. Os profissionais ora autores(as) são submetidos juridicamente ao Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 711/2010 (anexa), que para além de seu vínculo laboral com o Município, ficou provado que laboraram entre os anos de 1997 a 2006. O Município de Esplanada/BA, recebeu verba extraordinária oriunda do processo nº 0031557-29.2003.4.01.3300, que tramitou perante 10ª Vara Federal Cível DA Seção judiciaria de Bahia, da qual resultou no recebimento dos valores, que tem por natureza a devolução ao ente federado réu, dos valores não repassados a titulo do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental), por sua vez, por força da Emenda Constitucional nº 114/2021, 60% (sessenta por cento) devem ser repassados aos Profissionais do magistério que atuaram no período do referido repasse a menor, além de outras disposições constantes da Lei do Novo FUNDEB (Lei Federal nº 14.113/2021), que versa sobre o tema. O Município de Esplanada, de posse dos valores formou comissão para a identificação dos beneficiários, que teve seu procedimento regido através do Edital nº 001/2024, que teve como um dos fundamentos o levantamento do meses trabalhados pelos profissionais, para fins de fixação tanto do VALOR PADRÃO, bem como do valor que tem direito cada um dos profissionais autores(as). Por sua vez, em sendo concluído o trabalho de levantamento dos meses, através da portaria nº 080 e 083/2024 (anexas), expedida pela Secretaria Municipal de Educação, ficou definido os meses trabalhados na educação pública, para a somatória destes, multiplicado ao valor padrão de R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por cada mês efetivamente trabalhado durante o período, chegando ao valor devido a cada beneficiário. Pois bem, em que pese a natureza de abono do precatório do FUNDEF, e ainda o mesmo não se referir a um valor pago com referência a uma parcela, mas sim, aos meses que multiplicados ao valor padrão, dará o valor geral, o Município incidiu INDIVIDAMENTE imposto de renda retido na fonte (IRRF), que definitivamente não são devidos ao referido abono, sendo, portanto, incididas as alíquotas conforme o valor do pagamento, sem levar em consideração os…

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