Processo 8002787-24.2025.8.05.0243

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002787-24.2025.8.05.0243
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002787-24.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: ELIZABETE VALENTINA DA CONCEICAO Advogado(s): TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SEABRA BA e outros Advogado(s): ANA CLARA ARAUJO FONSECA registrado(a) civilmente como ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746), ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377)   SENTENÇA       Vistos Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETE VALENTINA DA CONCEIÇÃO em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SEABRA/BA e da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido cobranças em duplicidade referentes a contribuições sindicais/mensalidades associativas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito se encontra apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, estando o feito instruído para sua apreciação. Sendo assim, passa-se ao enfrentamento das preliminares arguidas em sede de defesa, pelas rés, que, de pronto, as REJEITO. Explica-se. A pretensão deduzida em juízo possui natureza essencialmente obrigacional, restitutória e indenizatória, fundada em alegada cobrança em duplicidade praticada por entidades privadas. Não há pedido de concessão, revisão, restabelecimento ou modificação de benefício previdenciário contra o INSS, tampouco se discute ato administrativo próprio da autarquia federal, pelo que não se verifica litisconsórcio passivo necessário com o INSS, nem deslocamento de competência para a Justiça Federal. Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Comum/Juizado Especial em razão da natureza sindical das rés, pois a controvérsia não envolve disputa de representação sindical, enquadramento sindical ou relação coletiva de trabalho, mas sim alegação de cobrança indevida e suposto pagamento em duplicidade. Quanto à prescrição arguida, não merece acolhimento, caso houvesse o reconhecimento da pretensão, posto a natureza em discussão se reportar a obrigação de trato sucessivo, logo, se renovando mensalmente. Passa-se ao mérito. Segundo a exordial, a autora afirma que teria efetuado pagamentos presenciais ao sindicato local e, ao mesmo tempo, suportado descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica relacionada à CONTAG, postulando, por essa razão, a restituição dos valores que entende pagos em duplicidade, além de indenização por danos morais e indenização autônoma por desvio produtivo. Com a inicial, a autora apresentou extrato de pagamento de benefício previdenciário, em que constam descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288", documento acostado sob ID 518019669, bem como recibos de pagamentos realizados presencialmente, juntados sob IDs 518019684 e 518019685. Em decisão sob id n. 520425188, foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a ré CONTAG apresentou contestação sob ID 529301473, sustentando, em síntese, a…

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