Processo 8002787-74.2025.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8002787-74.2025.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002787-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MALLONE CARVALHO PEREIRA Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES (OAB:BA15684-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MALLONE CARVALHO PEREIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada inaudita altera pars nº 8011969-81.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de nomeação e, sem que a ré seja ouvida e seja formado o contraditório, não deve ser deferida a pretensão. Note-se que as razões da ré devem ser expostas e, além disso deve-se respeitar, para a nomeação, a ordem de classificação do concurso. Fora isso, não se verifica a urgência da medida, de forma a ser deferida a nomeação sem sequer ouvir a demandada. A concessão de medida sem a formação do contraditório deve ser reservada a casos especiais, quando presentes os pressupostos de urgência e de probabilidade do direito; não se trata de regra no processo civil. Ademais, há risco de dano inverso e a terceiros, pois os demais aprovados, classificados em posições anteriores à parte autora, não fazem parte da lide. A nomeação além do número de vagas previstas inicialmente no edital configura expectativa de direito, e não direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI - Tema 784), firmou a seguinte tese: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Embora o autor alegue que a contratação de funcionários terceirizados durante a validade do concurso configuraria tal preterição arbitrária, esta é questão que demanda maior dilação probatória. É necessário que a ré tenha oportunidade de demonstrar a natureza, temporalidade e justificativa das contratações questionadas, bem como esclarecer se estas efetivamente se destinam ao preenchimento das mesmas funções do cargo para o qual o autor foi aprovado. Desta forma, o alegado desvio de finalidade nas contratações temporárias - elemento central para a caracterização da preterição arbitrária - somente poderá ser adequadamente aferido após o exercício do contraditório, com a…

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