Processo 8002788-90.2018.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002788-90.2018.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8002788-90.2018.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor RECORRENTE: MARIA CONCEICAO SANTOS SILVA Réu RECORRIDO: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO  MARIA CONCEIÇÃO SANTOS SILVA, já qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BOC BRASIL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (antiga denominação de CCB BRASIL S/A), igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de fraude em contratação de empréstimo consignado. Na peça exordial de ID 17574372, a requerente sustentou ser pessoa idosa e humilde, percebendo benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Afirmou que, ao consultar seu extrato de pagamentos junto ao INSS, constatou a existência de diversos descontos referentes a contratos de empréstimo que jamais teria autorizado ou celebrado. De forma específica, impugnou a operação registrada sob o nº 20-75301/16003, datada de 08/07/2016, no valor de R$ 1.758,69, a ser quitada em 72 parcelas mensais de R$ 53,00. Sob a alegação de que não recebeu o montante contratado e de que o instrumento contratual seria nulo por ausência de formalidades essenciais, especialmente por ser analfabeta, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O histórico processual revela que foi proferida sentença de improcedência em momento anterior (ID 373782921), a qual foi objeto de recurso inominado pela parte autora (ID 377890558). Todavia, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da decisão monocrática de ID 473785842, anulou o referido decisum em razão da ausência de citação válida da parte ré para a audiência de conciliação originalmente designada. Com a anulação da sentença, os autos retornaram a este juízo de origem para a regularização do ciclo citatório e o prosseguimento da instrução processual. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação detalhada no ID 511205646. Em sua defesa, arguiu preliminares de prescrição trienal e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a plena validade e a origem lícita da relação jurídica, sustentando que o contrato foi devidamente formalizado mediante assinatura a rogo e presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Para corroborar suas afirmações, colacionou a cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 511205653), o comprovante de transferência bancária via TED (ID 511205655) - que demonstra o crédito de R$ 1.758,69 em conta de titularidade da autora no Banco Sicoob -, além de um laudo de auditoria documental particular (ID 511205657). Invocou a aplicação do instituto da supressio em razão do lapso temporal superior a dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, sustentando a inexistência de dever…

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