Processo 8002793-98.2025.8.05.0156
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002793-98.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: VILMA MARIA DA SILVA Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por VILMA MARIA DA SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que, em 29/10/2024, celebrou contrato de empréstimo (Cédula de Crédito Bancário nº 3159145) no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em 15 parcelas de R$ 195,87, com taxa de juros de 17,93% ao mês. Sustenta que a taxa aplicada é excessivamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época (5,82% a.m.), configurando prática abusiva. Requer a readequação das parcelas para R$ 101,76, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.882,20 e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Despacho de Id. 524332299 foi deferida a gratuidade da justiça, aplicou-se o princípio da inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 526811374), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade das taxas, alegando que a instituição é uma financeira de microcrédito que assume alto risco operacional, especialmente por conceder crédito a negativados e sem garantias reais. Juntou extrato do SPC demonstrando que a autora possuía restrições na data da contratação e histórico de pagamentos com atraso. Houve réplica (ID 531450676), onde a autora reiterou os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram e pugnaram pelo julgamento antecipado, conforme termo acostado no ev. de Id.531461083. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL: A preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu não merece acolhimento. O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais da petição inicial, determinando que a mesma será inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A análise da peça vestibular revela que a autora delimitou com precisão os fatos constitutivos do seu suposto direito, narrando detalhadamente as circunstâncias da alegada abusividade, a identificação específica do contrato impugnado, os valores controversos, bem como os danos morais e materiais alegadamente suportados. Restou claramente delimitado exatamente o que a parte autora alega e requer, estabelecendo-se nexo lógico entre a causa de pedir e os pedidos formulados, quais sejam: a declaração de abusividade, a revisão contratual, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. A possibilidade de oferecimento de defesa substancial pelo réu, conforme se depreende da extensa peça contestatória apresentada, demonstra inequivocamente que a inicial cumpriu sua função precípua de…
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