Processo 8002794-36.2022.8.05.0141
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002794-36.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: CLAUDIA MACHADO SILVA Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REQUERIDO: JALICE GONCALVES SILVA e outros Advogado(s): RUBIA GONCALVES SILVA (OAB:DF40733) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO REGISTRAL CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E OBRIGACIONAIS, ajuizada inicialmente por CLAUDIA MACHADO SILVA em face de JALICE GONÇALVES SILVA e RUBENS SILVA. Em sua petição inicial (ID 210209754), a parte autora sustentou, em síntese, que foi eleita presidente da entidade denominada Associação Beneficente Nova Esperança (ABENES), pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 07.176.157/0001-11, para o biênio 2022/2024, em assembleia geral realizada na sede da Igreja Evangélica Pentecostal Nova Esperança, no Bairro Km 3, em Jequié/BA. Afirmou que a mencionada associação foi instituída originariamente pelo falecido pastor Milton Silva e que vinha enfrentando abandono e dívidas cadastrais. Alegou que, após a realização de atos tendentes à eleição da nova diretoria sob sua liderança, os réus, figurando como antigos dirigentes, teriam promovido a elaboração de ata de dissolução e encerramento voluntário da entidade, colhendo assinaturas de associados sob alegado vício de consentimento e registrando a baixa da pessoa jurídica perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e perante a Receita Federal do Brasil. Aduziu, ademais, a existência de patrimônio consistente em imóvel em processo de regularização perante a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) e deduziu extensa gama de requerimentos. Distribuído o feito originariamente à 1ª Vara Cível local, sobreveio decisão declarando a incompetência material daquela unidade e determinando a redistribuição dos autos a esta 3ª Vara Cível e de Registros Públicos (ID 213712587). Em sede de cognição preambular, este Juízo chamou o feito à ordem para determinar a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas processuais, constatando incongruências entre a postulação em nome próprio e os interesses da entidade associativa (ID 229902335 e ID 371187818). Após indeferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo (ID 387455179), a demandante recolheu as custas iniciais e de citação em parcelas autorizadas (IDs 389288734, 488657211 e 538415482). Citados regularmente (IDs 558549651 e 558551889), os réus JALICE GONÇALVES SILVA e RUBENS SILVA apresentaram contestação cumulada com reconvenção (ID 562267649). Em sede preliminar, arguiram: a) inépcia da petição inicial, decorrente da narrativa tumultuária, falta de lógica entre os fundamentos fáticos e os pleitos indenizatórios voltados indistintamente ao Estado e a serventias, além de ausência de documentos essenciais; b) ilegitimidade ativa ad causam, porquanto a demandante jamais integrou os quadros de sócios fundadores ou efetivos da ABENES, não possuindo vínculo estatutário nem representatividade sobre a entidade privada extinta por deliberação de seus legítimos membros; c) ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. No mérito da ação principal, os réus sustentaram a plena validade da dissolução e liquidação voluntária da…
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