Processo 8002795-33.2026.8.05.0027
TJBA • Petição Infância e Juventude Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8002795-33.2026.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: ADELINO NOVAIS DE SOUZA Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório YURI DANIEL VIEIRA NOVAIS, criança de 2 anos de idade (nascido em 15/07/2024), representado por seu genitor Adelino Novais de Souza e assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do Estado da Bahia e do Município de Bom Jesus da Lapa. A parte autora relata que o infante é portador de Síndrome Genética com atraso do Desenvolvimento Neuropsicomotor (DNPM), apresentando deleções cromossômicas complexas (CID 10: Q93). Em decorrência de complicações respiratórias graves (bronquiolite viral aguda e insuficiência respiratória), foi submetido a procedimentos de traqueostomia e gastrostomia, com quadro de disfagia neurogênica e desnutrição grave. Encontra-se internado no Hospital do Oeste em Barreiras/BA desde 22/06/2026, com indicação médica expressa para continuidade do tratamento em regime de internação domiciliar (Home Care). A inicial foi instruída com 14 documentos: RG e CPF do autor e do genitor, comprovantes de residência e hipossuficiência, e 11 relatórios e prescrições médicas subscritos pela Dra. Tárcia Gomes Silva (CRM-BA 41301), residente de pediatria do Hospital do Oeste, datados de 12, 13, 20 e 23 de julho de 2026. A parte autora requer: gratuidade da justiça; prioridade de tramitação; tutela de urgência antecipada inaudita altera parte para implementação de Home Care com equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos médicos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária e sequestro de verbas; citação; dispensa de audiência de conciliação; intimação do Ministério Público; inversão do ônus da prova; e, ao final, confirmação da tutela com condenação dos réus na obrigação de fazer definitiva e honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00. Os autos vieram conclusos em 27 de julho de 2026. É o relatório. Decido. 2. Questões Preliminares: Competência, Litispendência, Gratuidade e Prioridade Competência. A demanda foi corretamente direcionada ao Juízo da Infância e Juventude. Trata-se de ação civil fundada em interesse individual de criança, versando sobre acesso a ações e serviços de saúde. O art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a competência da Justiça da Infância e Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente. O art. 208, VII, do mesmo diploma inclui expressamente as ações referentes ao acesso a ações e serviços de saúde no rol de hipóteses que se regem pelo Estatuto. A pretensão de obter internação domiciliar e insumos médicos para criança de 2 anos insere-se nesse âmbito de competência material, voltado à proteção integral. Acolho a competência. Inexistência de litispendência. A parte autora informa a existência dos autos nº 8000687-31.2026.8.05.0027, nos quais busca consulta com ortopedista pediátrico em razão de escoliose grave. Na presente ação, o objeto é diverso: internação domiciliar (Home Care) e fornecimento de insumos médicos em razão de síndrome genética com complicações respiratórias e neurológicas. As…
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