Processo 8002798-25.2024.8.05.0199
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002798-25.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: NELSON BRASILEIRO DOS SANTOS Advogado(s): GESSICA SANTOS registrado(a) civilmente como GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547) REU: MARIA DAS GRACAS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): OTTO WAGNER DE MAGALHAES (OAB:BA19930) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por NELSON BRASILEIRO DOS SANTOS em face de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, sustentou o Autor ser o legítimo possuidor do imóvel residencial situado na Rua C, nº 54, URBIS, em Poções (BA), lote nº 26 da quadra C, do loteamento Santa Cecília. Afirmou que adquiriu os direitos de posse sobre o terreno em 31 de janeiro de 2006, antes de contrair matrimônio com a Ré, o que ocorreu em 06 de setembro de 2008 sob o regime de comunhão parcial de bens. Aduziu que a união conjugal se encerrou em novembro de 2016 e que, após a decretação do divórcio por sentença transitada em julgado em 25 de março de 2024, nos autos do processo nº 8000001-18.2020.8.05.0199, restou consignado que o imóvel residencial em testilha não integrava o patrimônio comum do casal por falta de comprovação de propriedade registrada. Alegou que a Ré permanece residindo no imóvel sem o seu consentimento, caracterizando esbulho possessório de posse velha. Informou que disponibilizou outro imóvel para moradia da Ré e da filha menor do ex-casal, na zona rural (Sítio Salgado), mas que a Demandada se recusa a desocupar o bem urbano. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para reintegrá-lo na posse do imóvel. Juntou documentos. Proferido despacho inicial determinando a comprovação da hipossuficiência do Autor (ID 466241444), este apresentou documentos comprobatórios (ID 473462036). Em decisão sob o ID 499589891, este Juízo deferiu provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça ao Autor e designou audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), contudo, as partes não transigiram (ID 514335868). A Ré apresentou Contestação cumulada com Reconvenção (ID 516012157). Preliminarmente, arguiu a incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que o terreno e a casa valem, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), devendo o valor ser corrigido sob pena de indeferimento da petição inicial. Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor, sob o argumento de que este possui capacidade financeira, sendo proprietário de barbearia, veículo de carga, parte de fazenda, além de manter sociedade em mercadinho. No mérito, alegou que as partes viviam em união estável desde fevereiro de 2005, período em que adquiriram conjuntamente os direitos de posse do terreno e iniciaram a construção da casa, concluída em 2008. Afirmou que a separação de fato ocorreu em novembro de 2016 devido a adultério e agressões físicas perpetradas pelo Autor, caracterizando abandono do lar por parte deste. Asseverou que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva do imóvel por mais de dois anos desde o afastamento do Autor, utilizando-o para sua moradia e de sua família. Em sede de reconvenção, requereu a declaração de propriedade do bem por usucapião familiar, com…
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