Processo 8002798-32.2026.8.05.0271

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002798-32.2026.8.05.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002798-32.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: G. V. R. S.Endereço: Jardim Grimaldi, 32, casa, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: EDILENE BARBOSA ROSAEndereço: Jardim Grimaldi, 32, casa, centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JESSICA TORRES RIBEIRO DE CARVALHO, TASSIA VALERIA MACHADO DE LIMA, THAINAN PEREIRA GOMES RAMOS RÉU: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV. NOVE DE JULHO, 3148, -, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado(s):                                                                                                                           DECISÃO Vistos, etc.,  G. V. R. S., menor impúbere, representado por sua genitora, Sra. EDILENE BARBOSA ROSA, através de seus patronos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na inicial (ID 558730032). Consta da narrativa inicial que a parte autora, criança, é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Informou que, a despeito de sua incapacidade civil absoluta, teve descontos mensais lançados em seu benefício previdenciário, originários de contrato de empréstimo consignado (nº  XXX.XXX.XXX-XX) celebrado junto à instituição financeira ré. Esclareceu que a contratação, embora realizada por sua representante legal, padece de nulidade absoluta, uma vez que não foi precedida da indispensável autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil, requisito de ordem pública para atos que onerem o patrimônio de incapazes. Na sequência, pontuou que os descontos indevidos vêm comprometendo severamente sua subsistência, interrompendo a destinação integral da verba para suas necessidades básicas. Informou não possuir condições de arcar com a continuidade dos descontos, que dilapidam seu patrimônio e violam sua dignidade. Nesse sentido, requereu, a título de tutela de urgência antecipada, que a ré seja compelida a suspender imediatamente os descontos em seu benefício, bem como a se abster de realizar novas cobranças, sob pena de multa. Decido. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que há nos autos elementos comprobatórios de hipossuficiência, notadamente a percepção de benefício assistencial (ID 558730040). Proceda a Secretaria às devidas anotações. Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, com base no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 e no artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a condição de menor e de pessoa com deficiência da autora. II- Acerca do pedido de inversão de ônus da prova, decido o que se segue: Cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Outrossim, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte Requerente, defiro a inversão do…

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