Processo 8002800-68.2025.8.05.0228
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude SENTENÇA Processo n. 8002800-68.2025.8.05.0228 Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Alisson Ruan Assis Cavalcante, conhecido pelo apelido de "Juranda" e Marivaldo dos Santos, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no artigo 157, parágrafo segundo, incisos II, V e VII, e parágrafo segundo-A, inciso I, além do artigo 158, parágrafo primeiro, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 517211953): (...) Consta na denúncia, que no dia 07/03/2025, por volta das 18h00 na Fazenda Canoa, distrito de Oliveira dos Campinhos, zona rural de Santo Amaro/BA, os denunciados em união de desígnios com mais cinco indivíduos ainda não identificados, invadiram a residência e subtraíram para si, mediante grave ameaça e violência, os bens de Damiana de Jesus, Raissa de Jesus da Cruz e Carlos André Oliveira Pinto, além de os constrangeram com o intuito de obterem vantagem econômica. Nas condições de tempo e lugar descritas, os denunciados, armados com facas e armas de fogo, arrombaram a porta da residência com chutes e disparos, coagiram as vítimas sob ameaças de morte e reviraram móveis e objetos pessoais em busca de objetos de valor. Segundo consta dos autos, foram subtraídos aparelhos celulares, tablet, relógio, duas televisões, uma sacola de moedas e alimentos. Além disso, praticaram atos de extrema agressividade física e psicológica, tendo inclusive desferido coronhada no peito de Raissa de Jesus da Cruz, além de utilizarem expressões ameaçadoras e humilhantes como forma de intimidação. Em continuidade, os autores exigiram uma transferência bancária via PIX, sendo as vítimas forçadas a realizar a operação sob mira de arma de fogo. O segundo denunciado forneceu a conta bancária como destino dos valores subtraídos no ato. A quantia transferida, no valor de R$ 552,00, teve como chave o CPF de MARIVALDO DOS SANTOS, posteriormente identificado. A operação foi intermediada por outro autor, que manteve contato externo com comparsa do lado de fora da casa. A denúncia foi devidamente recebida pelo juízo em 5 de setembro de 2025 (ID 518411014). O réu Alisson Ruan Assis Cavalcante foi citado pessoalmente na delegacia de polícia local (ID 518950998). Por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (ID 531471363). Em relação ao acusado Marivaldo dos Santos, após tentativa frustrada de citação pessoal (ID520129147) e publicação de edital de citação (ID 528625970), o réu compareceu espontaneamente ao cartório judicial, oportunidade em que foi citado e informou não possuir condições financeiras para contratar advogado (ID 540234286). Nomeada a Defensoria Pública para patrocinar sua defesa, esta apresentou resposta à acusação (ID 547538288). Durante a audiência de instrução, realizada por videoconferência, foram colhidos os depoimentos das vítimas Raissa de Jesus Cruz, Damiana de Jesus e Carlos André Oliveira Pinto, e realizaram-se os interrogatórios dos acusados Marivaldo dos Santos e Alisson Ruan Assis Cavalcante, gravados em meio audiovisual e devidamente disponibilizados no sistema PJe Mídias (ID 551647950). O Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos, pugnando pela condenação de ambos os réus nos exatos termos descritos na inicial…
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