Processo 8002804-17.2021.8.05.0141

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8002804-17.2021.8.05.0141
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 8002804-17.2021.8.05.0141 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)    Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: EDNA FERREIRA DOS SANTOS   DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento de alvará judicial formulado pelos herdeiros de EUERGETES ARAÚJO DOS SANTOS, em virtude da recusa das instituições financeiras (Banco do Brasil e Bradesco) em efetuar o pagamento dos valores depositados, sob a justificativa de que o documento anteriormente expedido (ID 535147365) não especificava as quotas-partes destinadas a cada beneficiário. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado (ID 525632875) reconheceu o direito dos requerentes, todos maiores e capazes, ao recebimento dos saldos bancários deixados pelo de cujus. A presente ação de alvará judicial encontra amparo na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, dispensando o inventário ou arrolamento para o levantamento de pequenos valores e verbas trabalhistas/previdenciárias, quando inexistentes outros bens a inventariar. Esta situação foi devidamente comprovada nos autos pelas certidões negativas do 1º e 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis (IDs 440991390 e 440991394), que atestam a inexistência de bens imóveis em nome do falecido nesta Comarca, e pela declaração dos herdeiros (ID 501833005), que, em resposta à intimação judicial, confirmaram a inexistência de outros bens e sucessores. A resistência das instituições financeiras (Banco do Brasil e Bradesco), pautada em excesso de formalismo administrativo ao exigir a especificação das quotas-partes, impõe ônus desnecessário às partes e obsta a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente tratando-se de verbas de natureza alimentar, cuja liberação deve ser célere e desburocratizada. Nesse contexto, a partilha dos valores deve observar a legislação civil aplicável. Considerando que o de cujus EUERGETES ARAÚJO DOS SANTOS era casado com a Sra. EDNA FERREIRA DOS SANTOS, conforme certidão de casamento (ID 126764088), e que os valores em caderneta de poupança são presumidamente bens comuns, adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, a viúva faz jus à meação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total. Os 50% (cinquenta por cento) restantes, que constituem a herança do de cujus, devem ser partilhados igualmente entre os herdeiros necessários, que são os cinco filhos: ALINE FERREIRA DOS SANTOS MACHADO, ISRAEL FERREIRA DOS SANTOS, JAQUELINE FERREIRA DOS SANTOS, LILIAN FERREIRA SANTOS e MARTHA DOS SANTOS SAPUCAIA, conforme a ordem de vocação hereditária estabelecida no art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Inexistindo qualquer conflito de interesses entre os peticionantes, a individualização das quotas-partes se faz necessária para o efetivo cumprimento da ordem judicial e para superar o óbice burocrático imposto pelas instituições financeiras. Diante do exposto, com fulcro no Art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil,…

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