Processo 8002811-84.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002811-84.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: UBINAM MENDES COELHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor, policial militar da ativa, ingressou com a presente ação pretendendo que o Estado da Bahia cesse os descontos de contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos seus proventos de inatividade, como o adicional noturno e as horas extras. Requereu, ainda, a restituição dos valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sua defesa, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e arguiu a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. No mérito, o Estado da Bahia reconheceu expressamente o pedido de não incidência da contribuição sobre o adicional noturno e as horas extras, afirmando que já providenciou a exclusão desses descontos na folha de pagamento desde abril de 2021. Quanto às demais verbas de caráter indenizatório, sustentou a falta de interesse de agir por ausência de tributação. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção de veracidade, e os contracheques anexados aos autos demonstram rendimentos compatíveis com o benefício no rito dos Juizados Especiais. O Estado não apresentou prova concreta capaz de afastar essa presunção, razão pela qual mantenho o benefício ao autor. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo de cinco anos para as dívidas da Fazenda Pública, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, eventuais créditos anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação estão prescritos. No caso concreto, o ajuizamento ocorreu em 18/03/2025, estando fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 18/03/2020. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e as horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068), fixou tese vinculante estabelecendo que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, mencionando expressamente os serviços extraordinários e o adicional noturno. Abaixo, a ementa do julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à…
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