Processo 8002813-26.2025.8.05.0274
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002813-26.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: ZITA DE OLIVEIRA BRITO COELHO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D), INAIA ROCHA SANTOS (OAB:BA44948) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO A parte Exequente é servidora aposentada do magistério e requer a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em seu benefício. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aduzindo como matéria de defesa a ausência de procuração atualizada, incorreção do valor da causa, necessidade de suspensão em razão do Tema nº 1.169 do STJ, ausência de liquidação prévia, inexigibilidade impossibilidade da obrigação em razão de associações genéricas não poderem atuar como substitutas processuais, inexigibilidade da obrigação quanto à possibilidade da cumulação da GEAC com o subsídio e a VPNI instituídos pela Lei Estadual nº 12.578/2012, inclusão da GEAC para o cômputo do piso salarial, impossibilidade de imposição de multa diária e de condenação em honorários advocatícios, impossibilidade de desconto por parte do Estado de valores devidos a título de honorários. A Exequente manifestou-se rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos apresentados na inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as teses processuais suscitadas pelo Estado da Bahia em sua impugnação. Acerca da alegação de necessidade de procuração atualizada, vê-se que não merece prosperar, posto que inexiste respaldo legal ou indícios de irregularidade que justifiquem tal medida, sendo os poderes concedidos na procuração suficientes para a propositura da presente demanda. Acerca da alegação de necessidade de suspensão do feito com base no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, vê-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou entendimento no sentido de tal suspensão se aplica tão somente às obrigações de pagar, não incidindo sobre as obrigações de fazer, razão pela qual não interfere no prosseguimento do presente feito. ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ . OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício . Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4 . Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05 .0000, a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste…
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