Processo 8002816-16.2025.8.05.0230

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002816-16.2025.8.05.0230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Estevão
Última publicação
14/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002816-16.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: CARLOS FANIJLLE LOBO BARRADA Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198) REU: FAUSTINA DE JESUS OLIVEIRA e outros (8) Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA REBELO DE MATOS (OAB:BA32148)   DECISÃO   1. RELATÓRIO Vistos e examinados. Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento Contratual acumulada com Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS FANIJLLE LOBO BARRADA em face de FAUSTINA DE JESUS OLIVEIRA e outros oito litisconsortes passivos, todos devidamente qualificados na petição inicial de ID 527008025. O autor narra, em síntese, que em 06 de outubro de 2020 celebrou com os réus um Instrumento Particular de Transferência de Direitos (ID 527008037), tendo por objeto a aquisição de uma posse de terras na localidade denominada Fazenda Novo Porto Castro Alves, situada na zona rural de Santo Estêvão/BA, pela qual pagou o valor integral de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). Sustenta que o elemento determinante para a concretização do negócio jurídico foi a declaração expressa dos vendedores de que o imóvel negociado correspondia ao Lote nº 17, cuja origem remonta a um Contrato de Concessão de Uso firmado em dezembro de 1986 entre a DESENVALE (Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu) e os genitores dos atuais réus (ID 527008039). Afirma o requerente que, durante as tratativas, os réus asseguraram que o objeto da alienação era o referido Lote nº 17, que possuía localização privilegiada e segurança jurídica decorrente da mencionada concessão estatal. Todavia, alega que após a imissão na posse e o posterior trâmite de uma ação de manutenção/reintegração de posse anteriormente ajuizada pelos ora réus contra o autor (Processo nº 8001081-16.2023.8.05.0230), constatou que a área que lhe foi efetivamente entregue não correspondia ao Lote nº 17 pactuado, mas sim a uma área de ocupação contígua e diversa, desprovida da documentação originária da DESENVALE. A fundamentação jurídica da pretensão autoral repousa na tese de inadimplemento contratual absoluto, especificamente sob a modalidade de aliud pro alio (entrega de coisa diversa da pactuada), nos termos do Art. 475 do Código Civil  . Argumenta o autor que os vendedores violaram o Princípio da Boa-Fé Objetiva e os deveres anexos de informação e transparência (Art. 422 do CC  ), pois apresentaram descrições e confrontações conflitantes em instrumentos distintos para induzi-lo a erro, entregando-lhe um imóvel qualitativamente inferior ao prometido. Em sede de tutela de urgência, o autor requereu que os réus se abstenham de alienar ou onerar o verdadeiro Lote nº 17, sob a alegação de que estes estariam loteando a área irregularmente e alienando frações a terceiros, o que poderia frustrar o resultado útil do processo (ID 527008025, fls. 7/8). No mérito, pugna pelo reconhecimento do inadimplemento e pela condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na entrega da posse plena do Lote nº 17 ou, subsidiariamente, na resolução do contrato com a restituição do preço pago devidamente atualizado, além de condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O feito foi inicialmente despachado…

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