Processo 8002816-59.2022.8.05.0088
TJBA • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002816-59.2022.8.05.0088 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Pagamento em Consignação] AUTOR: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA., GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. Advogados do(a) AUTOR: LETICIA BRAGA LOPES - SP455695, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449, GUSTAVO TADDEO KUROKAWA RODRIGUES - SP331388Advogados do(a) AUTOR: LETICIA BRAGA LOPES - SP455695, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449, GUSTAVO TADDEO KUROKAWA RODRIGUES - SP331388 REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI, MUNICIPIO DE LICINIO DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ADRIANA PRADO MARQUES - BA16243 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA, com fundamento no art. 164, inciso III, do Código Tributário Nacional e nos arts. 539 e seguintes do Código de Processo Civil, em face dos MUNICÍPIOS DE GUANAMBI/BA e LICÍNIO DE ALMEIDA/BA. Em síntese, a autora narra que firmou contrato de serviço de operação e manutenção de equipamentos (O&M) com as sociedades CENTRAIS EÓLICAS FOLHA DA SERRA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CENTRAIS EÓLICAS JACARANDÁ DO SERRADO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo por objeto a execução de serviços de manutenção, operação e preservação sobre os equipamentos presentes nos parques eólicos de ambas as empresas, localizados no Município de Licínio de Almeida/BA, atividades estas enquadradas nos itens 1.01 e 14.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aduz que possui filial formalmente declarada no Município de Guanambi/BA (CNPJ/ME nº 01.009.681/0023-27) e que, diante das legislações tributárias de ambos os municípios, encontra-se na iminência de suportar a exigência de duplicidade do ISSQN sobre o mesmo fato gerador, seja por retenção na fonte pelos tomadores, seja por eventual lavratura de autos de infração. Pelo Município de Guanambi, a cobrança do imposto se daria em razão da localização do estabelecimento formal e pelo Município de Licínio de Almeida/BA, em razão do serviço ser executado em seu território. Requereu tutela antecipada para autorização de depósitos judiciais do tributo com suspensão da exigibilidade e, ao final, a declaração do município legitimamente competente para receber os valores consignados, com a consequente conversão em renda e extinção do crédito tributário. Em decisão interlocutória (ID 222867473), foi concedida em parte a tutela antecipada, autorizando e determinando a realização de depósitos judiciais dos créditos tributários de ISSQN à alíquota de 5%, condicionando-se a suspensão da exigibilidade ao prévio depósito integral de cada competência vencida. Foram expedidos ofícios às tomadoras CENTRAIS EÓLICAS FOLHA DA SERRA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CENTRAIS EÓLICAS JACARANDÁ DO SERRADO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para que se abstivessem de promover as retenções do ISSQN na fonte, desde que provado o depósito judicial pela Autora perante cada uma delas. Inconformada com o ponto da decisão que condicionou a suspensão da exigibilidade ao depósito prévio, sem considerar o caráter continuativo do tributo, a Autora opôs Embargos de Declaração…
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