Processo 8002817-67.2025.8.05.0208
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002817-67.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: ARILTON MOURA CAFE Advogado(s): CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO (OAB:PI15497), ROMARIO RIBEIRO MOURA (OAB:PI17601) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se demanda indenizatória proposta por Arilton Moura Café em face de Banco Bradesco S/A. Em exame inicial de admissibilidade do caso, o despacho de Id 551006214 determinou que o(a) autor(a) apresentasse comprovante de residência atualizado - emitido há, no máximo, 03 (três) meses -, em nome próprio, ou demonstrasse a existência de relação jurídica ou de parentesco, com o proprietário/possuidor do imóvel, que justificasse a moradia no endereço. Em resposta, a parte autora apresentou comprovante de residência emitido em nome de sua irmã. Todavia, o documento não atende à determinação judicial, porquanto não se encontra em nome da própria demandante, tampouco se refere a hipótese de parentesco consanguíneo até o primeiro grau, deixando de cumprir satisfatoriamente o ônus processual estabelecido. É o breve relato. Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mais, bem examinados os autos, vê-se que a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, eis que a parte autora deixou de cumprir satisfatoriamente a determinação de emenda da inicial. Embora tenha apresentado comprovante de residência, o documento foi emitido em nome de sua irmã, hipótese que não se enquadra nas exigências fixadas no despacho de Id. 551006214, o qual expressamente restringiu a comprovação de parentesco aos ascendentes e descendentes de primeiro grau (mãe, pai ou filho). Assim, permanece ausente documento indispensável à admissibilidade da demanda, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil. No ponto, observe-se que a exigência de comprovação do endereço do(a) demandante não constitui uma imposição judicial arbitrária ou caudatária da chamada "jurisprudência defensiva", mas se trata providência necessária à coibição da nefasta tática de seleção de juízo aleatório, na linha do que prescreve o artigo 63, § 5º, do Estatuto Processual: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (destaque acrescido) Isso significa que a parte não pode aforar a sua demanda onde bem entender, fazendo tábula rasa dos parâmetros existentes, mas deve amparar a seleção do órgão em alguma das hipóteses legalmente admissíveis, sob pena de se chancelarem as malsinadas escolhas aleatórias, que atentam contra o princípio do juízo natural [CF, Art. 5º, LIII] e, em última instância, podem…
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