Processo 8002819-45.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002819-45.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002819-45.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: ZENILDA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e outros} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO A autora, Zenilda Costa da Silva, servidora pública municipal de Entre Rios, ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer em face do Município de Entre Rios (ID 531870459). Alegou que celebrou contratos de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente em sua folha de pagamento e repassadas pelo Município à instituição financeira (ID 531870459). Sustentou que, embora o réu tenha realizado os descontos em seus vencimentos, omitiu-se no dever de repassar os valores ao banco credor, o que resultou em cobranças diretas em sua conta corrente, refinanciamento compulsório da dívida e cobrança em duplicidade (ID 531870459). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em quitar as parcelas não repassadas, a restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade e indenização por danos morais (ID 531870459). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido temporariamente por meio do despacho de ID 533377508, oportunidade em que se determinou a citação do réu. Devidamente citado (ID 539670626), o Município de Entre Rios apresentou contestação ao ID 551234181. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, bem como a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID 551234181). No mérito, sustentou a ausência de prova de ato ilícito ou omissão estatal, alegando que a autora não demonstrou a falta de repasse por documento oficial do banco (ID 551234181). Defendeu a inexistência de enriquecimento ilícito e de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 551234181). A autora apresentou réplica ao ID 553340473, arguindo preliminarmente a intempestividade da contestação e requerendo a decretação da revelia. No mérito, rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial (ID 553340473). A certidão de ID 553730379 atestou a tempestividade da contestação apresentada pelo réu. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E REVELIA A parte autora sustentou em réplica que a contestação apresentada pelo Município de Entre Rios seria intempestiva, razão pela qual requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID 553340473). Contudo, a certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo ao ID 553730379 atesta de forma expressa que a peça de defesa foi ofertada dentro do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua tempestividade. Dessa forma, afasta-se a preliminar de intempestividade e, por conseguinte, rejeita-se o pedido de decretação da revelia do ente municipal. 2.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu…

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