Processo 8002819-96.2026.8.05.0080

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002819-96.2026.8.05.0080
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002819-96.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WEMERSON ROCHA SANTOS Advogado(s): DEBORA BRITO DOS SANTOS (OAB:BA86086)   SENTENÇA   Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou WEMERSON ROCHA SANTOS como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão do seguinte fato: "Consta dos autos que no dia 26 de dezembro de 2025, por volta das 18h00min, na Rua Aviação, Bairro George Américo, nesta cidade, o denunciado portou, sem deter autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para tanto, 01 (uma) arma de fogo de uso restrito, tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .38, com a numeração de série suprimida, contendo um tambor municiado com 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo do mesmo calibre, intactos, conforme revela o auto de exibição e apreensão, em ofensa ao disposto no Decreto n. 11.615/2023 e na Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 02 de 06 de novembro de 2023.  Com efeito, emerge do caderno investigativo que, no dia, horário e local referidos, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas quando recebeu informações de populares acerca de um indivíduo que estaria portando arma de fogo em via pública, trajando camisa polo de cor azul escuro.  Então, mediante fundada suspeita, a guarnição diligenciou até o local indicado e visualizou o denunciado com as características informadas. Ao realizarem a abordagem e busca pessoal, foi encontrado na cintura do denunciado o referido revólver calibre .38, municiado, o qual apresentava o sinal identificador suprimido/raspado. Conforme anexo A da Portaria Conjunta C EX/DG-PF n. 02 de 06 de novembro de 2023, que disciplina os artigos 11 e 12 do Decreto nº 11.615/2023, o referido calibre é de uso permitido.  Ato contínuo, foi dada voz de prisão em flagrante ao indivíduo, identificado como sendo o denunciado WEMERSON ROCHA SANTOS, sendo apreendidos a arma de fogo e as munições.  A materialidade delitiva e a autoria restam evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos testemunhais, aguardando-se a juntada do laudo pericial definitivo para atestar a potencialidade lesiva do armamento." O acusado foi preso em flagrante, na audiência de custódia houve a conversão do flagrante em preventiva (ID 574625484), permanecendo nessa condição. O Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal em razão de recente condenação transitada em julgado pelo crime de homicídio qualificado (ID 540399338). A denúncia foi recebida por decisão em 30.01.2026 (ID 540463106).O acusado foi citado (ID's 542933404 e 542933405) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 543519706). Antes da instrução, a defesa juntou dois vídeos, IDs 560236786 e 560236787, e o Ministério Público promoveu a juntada do Laudo de Exame Pericial nº 2025 01 PC 010290-01, IDs 560279440 e 560279441. Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de três testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID's 560442385 e 570606504). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela…

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