Processo 8002820-56.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002820-56.2025.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Piso Salarial] Autor (a): JOSELITA REIS PEIXOTO Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, promovido por JOSELITA REIS PEIXOTO, servidora pública inativa do magistério estadual, matrícula nº 11.099.624, que busca a implementação do PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES e o recebimento de parcelas pecuniárias retroativas, com fundamento no título executivo judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 500922202), impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), sustentando que o valor de seu subsídio atual permanece inferior ao piso nacional definido anualmente pelo Ministério da Educação, requerendo a adequação de seus proventos e o pagamento das diferenças apuradas desde a impetração da ação coletiva, ocorrida em 17/08/2019, totalizando o montante nominal de R$ 160.220,69 (ID 500922310). O executado, ESTADO DA BAHIA, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 530484000), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste juízo, sob a alegação de que a demanda deveria tramitar sob o rito comum em detrimento do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, invocando o Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica, argumentando que a apuração das situações individuais de cada professor demanda fase cognitiva autônoma, nos termos do Tema nº 482 do Superior Tribunal de Justiça e dos artigos 509 e 511 do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, o sobrestamento do feito pela afetação do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça e pela pendência de recursos no incidente de liquidação coletiva. No plano da legitimidade, alegou a ilegitimidade ativa da exequente por suposta falta de prova da condição de associada à entidade impetrante e de ausência de demonstração do direito à paridade remuneratória. No mérito, a resistência estatal insurgiu-se contra os parâmetros de cálculo, defendendo a obrigatoriedade do abatimento de verbas como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) (sob a rubrica VP Lei 12.578/2012) e o Enquadramento Judicial (decorrente do processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001), a aplicação de juros simples na taxa SELIC, a observância estrita do regime de precatórios conforme a ADPF nº 250 e o Tema nº 831 do Supremo Tribunal Federal, além da retificação do valor da causa para corresponder ao proveito econômico de doze prestações vincendas. A exequente manifestou-se por meio de réplica (ID 532348586), argumentando que a liquidação coletiva promovida pela associação substituta nos autos do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000 fixou premissas obrigatórias que dispensam novo procedimento liquidatório individual, dependendo a execução apenas de cálculos aritméticos simples. Refutou a tese de ilegitimidade, destacando que o título coletivo beneficia toda a categoria profissional do magistério público estadual, independentemente de filiação à associação impetrante. No que tange aos critérios de atualização e…
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