Processo 8002821-38.2026.8.05.0154

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002821-38.2026.8.05.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002821-38.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: RENNA FONTANA e outros Advogado(s): CAIQUE YOHAN DA SILVA SOUZA (OAB:BA66325) REQUERIDO: RIVIERA JERICOACOARA RESORT SPE LTDA Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com pedido de restituição de valores pagos e tutela de urgência, ajuizada por Renna Fontana e Nathalia Daguetti em face de Riviera Jericoacoara Resort SPE LTDA.  Na exordial, os requerentes narram que efetuaram a aquisição de 04 (quatro) cotas imobiliárias em regime de multipropriedade, especificamente as frações B, E, I e L do pavimento 01, bloco 01, situadas no empreendimento denominado Condomínio Golden Tulip Eco Resort Jericoacoara. Os autores argumentam que foram abordados durante um período de férias e levados a uma apresentação de vendas estruturada com técnicas de persuasão e forte pressão psicológica, o que culminou na assinatura dos instrumentos particulares de promessa de compra e venda anexados aos autos. Os requerentes informam que, até o presente estágio da relação contratual, pagaram o valor de R$ 131.841,56 (cento e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme demonstram os históricos de pagamentos colacionados aos autos. Alegam, contudo, que não possuem mais interesse na manutenção do vínculo obrigacional, tendo tentado realizar o distrato por via administrativa em abril de 2026, porém sem obter uma resposta conclusiva ou satisfatória por parte da requerida. Argumentam, ainda, que as cláusulas que tratam da rescisão são abusivas e impõem uma retenção excessiva, que chegaria a 62% dos valores pagos quando somadas a multa contratual e a comissão de corretagem, o que fundamenta o pedido de nulidade e a pretensão de restituição de 90% do montante vertido. Com esses fundamentos, os autores formularam requerimento de tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e das taxas condominiais acessórias, bem como a liberação das cotas imobiliárias para que a parte ré possa comercializá-las junto a terceiros. Ao final, apresentou a pretensão meritória. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido.  1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Inicialmente, em razão do valor da causa e dos motivos declinados pela Requerente, utilizo-me da prerrogativa constante no art. 98, § 6º, do CPC, inovação do CPC/2015 dada ao magistrado, para DEFERIR O PARCELAMENTO das custas de ingresso em 6 (seis) vezes, cujos comprovantes deverão ser acostados aos autos até o dia 10 de cada mês, sob pena de cancelamento imediato da distribuição (art. 290, do CPC). Oportunamente, advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato. Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição.  Pois bem. Após análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do…

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