Processo 8002824-44.2026.8.05.0137
TJBA • Acordo de Não Persecução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA = Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8002824-44.2026.8.05.0137 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA INVESTIGADO: GILBERTO DE SOUZA XAVIER DECISÃO 1. Cuida-se de Procedimento Autônomo instaurado com o objetivo de Analisar o Requerimento de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, formulado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face do investigado GILBERTO DE SOUZA XAVIER, em razão da suposta prática de infração penal classificada como Crime de Trânsito, cujos fatos originários foram apurados no Inquérito Policial de referência nº 8007718-97.2025.8.05.0137. 2. Na referida petição, o Promotor de Justiça expôs que, após a análise dos elementos informativos colhidos durante a fase de investigação policial, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e pela comprovação da materialidade delitiva. 3. Ademais, o representante do Ministério Público atestou o preenchimento cumulativo de todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação processual penal para a oferta do benefício despenalizador. 4. Nesse sentido, acompanhando a petição inicial, o Ministério Público apresentou o termo do Acordo de Não Persecução Penal devidamente formalizado e assinado, conforme documento anexado sob o ID 557489438. 5. O referido instrumento materializa a convergência de vontades entre o Estado-acusador e o investigado, estabelecendo as condições a serem cumpridas por este último como contrapartida à não deflagração da ação penal. 6. Além disso, para comprovar a regularidade da representação técnica e a garantia da ampla defesa durante as tratativas do acordo, foram juntados aos autos o instrumento de mandato outorgado pelo investigado (ID 557489439), bem como a cópia do documento de identificação profissional do advogado constituído, Dr. Gualter (ID 557489440). 7. A presença do profissional habilitado desde a fase pré-processual demonstra o respeito absoluto às garantias constitucionais do investigado. 8. Por conseguinte, o órgão ministerial requereu a este Juízo a análise e a consequente homologação da avença celebrada. 9. Solicitou, ainda, que este Juízo procedesse à indicação do local adequado para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade e definisse a entidade pública ou de interesse social que será a beneficiária da prestação pecuniária estipulada. 10. Por fim, pugnou pela decretação da suspensão do trâmite processual e do curso do prazo prescricional, medidas necessárias para resguardar o poder punitivo estatal enquanto o investigado cumpre as obrigações assumidas. 11. É o relatório, em apertada análise. 12. O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido de forma expressa no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 13.964/2019, inserida no artigo 28-A do Código de Processo Penal, representa um marco significativo na evolução do sistema de persecução penal nacional. 13. Essa inovação legislativa consolida o modelo de justiça penal negocial ou consensual, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e conferindo maior racionalidade, eficiência e celeridade à resposta estatal diante de infrações penais de menor e média gravidade. 14. Desse modo, o legislador pátrio estabeleceu que, não sendo caso de arquivamento da investigação e havendo confissão formal e circunstanciada da prática de…
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