Processo 8002826-46.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002826-46.2026.8.05.0191 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BRAZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros (2) SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 8002826-46.2026.8.05.0191 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por MARIA DE LOURDES BRAZ DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. A autora, pessoa idosa e portadora de diabetes mellitus, relatou que se encontrava internada no Hospital Regional de Paulo Afonso desde 22 de março de 2026, após lesão no pé direito que evoluiu para quadro infeccioso e resultou na amputação de um dos dedos. Afirmou que, diante do agravamento vascular e da necessidade de procedimento de maior complexidade, deveria ser transferida para unidade hospitalar com suporte especializado, inexistente no estabelecimento em que permanecia internada. Requereu, em caráter de urgência, sua imediata regulação e transferência para hospital público ou privado apto à realização do tratamento indicado, com o custeio integral pelos demandados. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 98.881,00. Em decisão de 8 de abril de 2026, foi deferida a tutela provisória para determinar ao Estado da Bahia que, no prazo de quarenta e oito horas, providenciasse a transferência da autora para hospital de referência, preferencialmente integrante da rede pública ou conveniada ao SUS e, na inexistência de vaga, para estabelecimento privado, assegurando o transporte, a internação, a realização do procedimento e a continuidade do tratamento. Foi fixada multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O Estado da Bahia informou que a solicitação havia sido inserida no sistema da Central Estadual de Regulação e que realizava busca ativa na rede própria e contratada, com encaminhamento do relatório médico a diferentes unidades hospitalares. Esclareceu que não havia disponibilidade imediata de leito compatível e que existiam outras solicitações de pacientes com perfil semelhante. Diante da permanência da autora no Hospital Regional de Paulo Afonso, foi determinada a constrição de R$ 25.000,00 em contas estaduais para eventual custeio substitutivo do tratamento na rede privada. Posteriormente, diante de informações prestadas pela autora sobre possível atendimento no Hospital Primavera, em Aracaju, foi determinado reforço da constrição, além da adoção de providências destinadas à confirmação de vaga naquela unidade. Em 24 de abril de 2026, a entidade gestora do Hospital Regional de Paulo Afonso comunicou que havia sido disponibilizada vaga, por meio da regulação oficial, no Hospital Regional de Irecê, mas a transferência fora recusada pela acompanhante da paciente. Juntou termo datado de 23 de abril de 2026, assinado por Marisvalda Monteiro da Silva, no qual consta a recusa da transferência para a referida unidade. Intimada a esclarecer o fato, a autora não negou a autenticidade da assinatura, mas sustentou que sua filha teria sido induzida a erro, por acreditar que assinava documento relacionado à transferência…
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