Processo 8002832-36.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8002832-36.2025.8.05.0014 AUTOR: EMANUELE SANTOS DA SILVA RÉU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO dispensado (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Emanuele Santos Silva em face de Tecnologia Bancária S/A (TECBAN). A autora, beneficiária do INSS, relata que no dia 10/06/2025 dirigiu-se a um terminal de autoatendimento da rede "Banco24Horas" (gerenciado pela ré) para sacar seu benefício previdenciário acumulado de dois meses, que totalizava R$ 3.036,00. Diante do limite de R$ 1.000,00 por operação imposto pelo caixa eletrônico, realizou o primeiro e o segundo saque com sucesso. Contudo, ao tentar realizar a terceira operação de R$ 1.000,00, a máquina acusou "saldo insuficiente". Ao emitir o extrato, constatou que constavam debitados três saques de R$ 1.000,00, embora tenha recebido fisicamente apenas dois. Tentou solucionar o impasse administrativamente com a ré, mas recebeu resposta negativa por SMS sob a justificativa de ausência de erro técnico. Pleiteia a devolução do valor de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva material (por ser mera provedora de infraestrutura de conectividade e não instituição financeira) e a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, alegou inocorrência de falha na prestação do serviço com base em relatórios e telas unilaterais de sua auditoria interna ("logs"), pugnando pela improcedência total dos pedidos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento do julgamento antecipado do mérito Inicialmente, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nestes autos, embora envolva aspectos fáticos e de direito, prescinde da produção de outras provas em audiência. O acervo documental já carreado aos autos é suficiente para o seguro deslinde da causa, revelando-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) a realização de ato instrutório oral. Das preliminares A) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam da ré (TECBAN) A requerida suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que atua estritamente como provedora de infraestrutura de tecnologia e que a responsabilidade pela validação e débito das operações é exclusiva do banco emissor do cartão. Sem razão a demandada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações contidas na petição inicial. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, impera a regra da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Sendo a ré proprietária, operadora e administradora dos terminais de autoatendimento da rede "Banco24Horas", local onde ocorreu o evento danoso, ela integra diretamente a cadeia de consumo e aufere lucro com a atividade. Portanto, possui plena legitimidade passiva para responder pelos eventuais danos decorrentes de falhas no equipamento colocado à disposição do consumidor. Rejeito a preliminar. B) Da Ausência de Interesse Processual (Inexistência de Pretensão…
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