Processo 8002834-30.2025.8.05.0103

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8002834-30.2025.8.05.0103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002834-30.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MARINALVA NUNES DO NASCIMENTO Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO                Vistos, etc.                 Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARINALVA NUNES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA (ID 491246164). A exequente fundamenta a sua pretensão no título executivo constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo número 8006143-82.2022.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, doravante denominado APLB Sindicato, no qual foi concedida a segurança para assegurar aos profissionais da carreira do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade, o direito de receberem o vencimento básico de acordo com o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal número 11.738 de 2008, proporcionalmente à jornada de trabalho, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da impetração, ocorrida em 22 de fevereiro de 2022 (ID 491246170). A exequente demonstrou ser professora estadual aposentada, admitida em 1º de agosto de 1982, enquadrada no Quadro Especial, Grau I, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, sob a matrícula funcional número 11158040 (ID 491246169). Aponta que o seu vencimento básico pago pela administração estadual permaneceu defasado em relação ao piso nacional estabelecido para a sua respectiva jornada de trabalho, indicando que em março de 2024 percebia o vencimento básico de R$ 1.070,70, quando deveria receber o montante de R$ 2.290,29 (ID 491246164). Postula o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do salário-base com os reflexos nas demais vantagens pecuniárias, além da execução da obrigação de pagar as parcelas retroativas no valor indicado na memória de cálculo que acompanha a inicial (ID 491246171). Juntou procuração (ID 491246165), declaração de hipossuficiência (ID 491246166), comprovante de residência (ID 491246167), contracheques (ID 491246172 e ID 491246173) e cópia do acórdão executado (ID 491246170). Por meio da decisão de ID 506967273, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. O ESTADO DA BAHIA apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 512322028). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, sustentando que o Mandado de Segurança Coletivo número 8006143-82.2022.8.05.0000 encontra-se com o processamento de seu Recurso Extraordinário sobrestado na Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia devido à pendência de julgamento do Tema 1218 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que retiraria a exequibilidade do título. Suscitou a ilegitimidade ativa ad causam da exequente sob a alegação de que não houve demonstração de filiação associativa contemporânea ao ajuizamento da ação coletiva, invocando a tese fixada no…

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