Processo 8002834-37.2026.8.05.0154
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002834-37.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: ROSANA GONCALVES DUARTE e outros Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício (RCC), com pedido de indenização por danos morais e materiais e com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por Rosana Gonçalves Duarte, representada por sua curadora Daniane Gonçalves Duarte, em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Na exordial, a autora esclarece que foi surpreendida com descontos no seu benefício previdenciário e ao empreender diligência com o desígnio de esclarecer o que aconteceu, aduz que os descontos são oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado, sob a modalidade Reserva de Cartão Consignável (RCC), sob o nº 0054794754, com parcelas no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), o qual seria adimplido através de prestações mensais e sucessivas diretamente em seu benefício (NB 5310747733). Não obstante, a requerente argumenta categoricamente que, embora tenha anuído com a contratação via contato telefônico, acreditava se tratar de um empréstimo consignado tradicional. Afirma que não recebeu informações claras e adequadas sobre a real natureza do produto, a forma de funcionamento da operação, a incidência de juros, o método de amortização do saldo devedor e os riscos inerentes à contratação. Portanto, a requerente sustenta que o contrato foi viciado por erro substancial, decorrente da falha no dever de informação da instituição financeira. Assim, com esses fundamentos, a autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e, por conseguinte, dos descontos no seu benefício previdenciário. A petição inicial foi instruída com procuração, termo de curatela e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e no art. 98 do CPC, bem como após constatar a presença dos pressupostos fáticos, evidenciados pela declaração de hipossuficiência e pelo extrato de pagamentos que demonstra renda líquida reduzida (ID. 555575721), DEFIRO à requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da Autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos do CPC), comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Após acurada análise, constata-se que a exordial preenche os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos, deferindo-lhe o seu processamento. Cinge-se o requerimento, tecnicamente, à apreciação da tutela provisória de urgência antecipada…
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