Processo 8002838-32.2025.8.05.0244

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002838-32.2025.8.05.0244
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002838-32.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ZENAIDE LAURA DA SILVA SOUZA Advogado(s): LUCIMARIO SANTOS FERREIRA (OAB:BA57894) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   I-RELATÓRIO ZENAIDE LAURA DA SILVA SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação para Pagamento de Diferenças em Razão dos Juros e Correção Monetária do PASEP em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua petição inicial de ID 513871006, a autora narra que foi casada com o senhor Dejair Silva e Souza, falecido em 26 de novembro de 1994, o qual exercia a função de servidor público no Departamento Estadual de Estradas e Rodagem (DERBA) e era titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição nº 1.022.623.792-0. Sustenta a requerente que, ao buscar informações sobre o saldo acumulado pelo de cujus, constatou que o montante disponibilizado pela instituição financeira ré seria irrisório e incompatível com o tempo em que o capital permaneceu sob gestão bancária. Argumenta que em 19 de agosto de 1988, marco em que os depósitos foram redirecionados a programas sociais pela Constituição Federal, o saldo da conta era de Cz$ 44.879,00, valor que, se corrigido adequadamente pelos índices inflacionários e acrescido de juros remuneratórios legais, deveria atingir patamar substancialmente superior. Atribui a responsabilidade ao banco réu por falha na prestação do serviço, alegando má gestão dos recursos, ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor e retenções indevidas. Com base nesses fundamentos, pleiteou a condenação da instituição financeira à recomposição do saldo, com a restituição dos valores que entende devidos no montante de R$ 31.133,36, conforme planilha de cálculos elaborada por profissional particular anexada aos autos, além dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito do titular da conta, comprovantes de renda e residência, extratos do PASEP, microfichas de movimentações financeiras e o referido parecer técnico contábil de ID 513877261. O juízo, no despacho de ID 514769248, recebeu a peça vestibular, deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 531617499. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que a gestão do fundo compete ao Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à União Federal, e, por consequência, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da lide, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, alegou a ocorrência de prejudicial de prescrição decenal, com fundamento no art. 205 do Código Civil e nas teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387. Afirmou que o marco inicial do prazo prescricional deve ser a data do último saque…

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