Processo 8002850-27.2020.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002850-27.2020.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8002850-27.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: GEROLINO CARVALHO DE JESUS, VALDEMAR FRANCISCO SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.    Inicialmente, a competência conferida pela Lei nº 12.153/2009 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de natureza absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Verificado que o valor da causa se enquadra no limite legal de 60 salários mínimos, que as partes atendem às exigências dos arts. 5º, I e II, da referida lei, que a matéria não se encontra entre as hipóteses de exclusão do art. 2º, §1º, e que a demanda não demanda instrução complexa, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta dos Juizados Especiais, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei nº 12.153/2009, considerando-se a imediata aplicação da norma processual (TJBA - Apelação: 8000398-65.2020.8.05.0106). Diante disso, determino a conversão do rito comum para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, preservando-se todos os atos processuais compatíveis já praticados, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Determino que o processo prossiga segundo o procedimento previsto na Lei nº 12.153/2009 e, de forma subsidiária, na Lei nº 9.099/95. VALOR DA CAUSA E COMPETÊNCIA O valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. No presente caso, o valor da causa representa o somatório das vencidas e doze meses das vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Embora a autora tenha indicado o valor de R$ 65.000,00, observa-se que a diferença pretendida (contribuição sobre o excedente ao teto vs. sobre o total), mesmo considerados os doze meses, não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, já que a contribuição total realizada no mesmo período não atinge aquele patamar. Sendo assim, ratifico a competência deste Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública para o processamento do feito. GEROLINO CARVALHO DE JESUS e VALDEMAR FRANCISCO SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado.    Narra a petição inicial (ID 69920128 e seguintes) que os autores são policiais militares, integrantes da reserva remunerada, e que vêm sofrendo descontos mensais e compulsórios em seus proventos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM/FUNPREV), calculados sobre a totalidade da remuneração e não apenas sobre o que excede o teto do RGPS. Sustentam a ilegalidade de tais descontos, argumentando que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou a competência da União ao fixar alíquotas para militares estaduais, defendendo a aplicação do art. 40, § 18 da Constituição Federal.   Com base nesse argumento, defendem a existência de direito adquirido à isenção previdenciária sobre o valor que não excede o teto do INSS, alegando que a nova sistemática fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao confisco. Pugnam pela prioridade na tramitação por serem idosos,…

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