Processo 8002850-71.2025.8.05.0074
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) n. 8002850-71.2025.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: YVISSON LIMA GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de YVISSON LIMA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. A inicial acusatória (ID 504556610) descreve os fatos nos seguintes termos: " [...] Noticia o procedimento investigatório que sustenta a presente peça que, no dia 21 de maio de 2025, por volta de 08h20min, na Rua Ponte do Botafogo, Bairro Urbis, em Dias D'Ávila/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o denunciado trazia consigo 1,25g de cannabis sativa (maconha), acondicionada em saco plástico transparente e 13,84g de crack, distribuída em 124 pedras, acondicionada em saco plástico transparente, bem como portava 01 (um) pistola, marca taurus, calibre PT 380, com numeração raspada e 04 (quatro) munições intactas calibre 380 (uso permitido), consoante laudo de constatação da natureza e quantidade das substâncias e auto de exibição e apreensão.Ao que se apurou, no dia acima mencionado, a polícia militar fazia rondas, quando o denunciado, ao perceber a aproximação da guarnição policial, empreendeu fuga, mas foi capturado. Após a revista pessoal, constatou-se que o indigitado trazia consigo, em via pública, quantidade de maconha e crack, arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido, conforme descrito no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial de constatação.Pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que os entorpecentes eram destinados ao tráfico ilícito, já que o increpado trazia consigo quantidade e diversidade de droga já acondicionada e separada em invólucros para venda.A maconha e o crack são substâncias proscritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.A materialidade e a autoria restam demonstradas através dos depoimentos colhidos, do laudo de constatação e demais elementos do inquérito policial nº 8002705-15.2025.8.05.0074.Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia YVISSON LIMA GONÇALVES como incurso no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (munições calibre 380), e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (arma de fogo com numeração suprimida), em concurso material de crimes (art. 69 do CP) [...]". O réu foi preso em flagrante delito em 21 de maio de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA em 23 de maio de 2025. Constam dos autos do Inquérito Policial de nº 8002705-15.2025.8.05.0074, do qual se destacam o Auto de Prisão em Flagrante (ID 502743980), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 502743980- pág. 12) e o Laudo Pericial de Constatação nº 2025 33 PC 002196-01 (ID 502743980- pág. 58). Foi acostada aos autos a Certidão de Antecedentes…
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