Processo 8002854-89.2025.8.05.0242
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002854-89.2025.8.05.0242 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: ARISTEU GIL DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. CESTA/ PACOTE SERVIÇO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). RÉU NÃO APRESENTA TERMO DE ADESÃO. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 102309721) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente decorrente de CESTA/PACOTE DE SERVIÇO, a qual afirma jamais ter realizado. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas (ID 102309726). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativação de contratação da CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS. Cumpre observar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. TAXA E TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito…
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