Processo 8002855-25.2025.8.05.0032

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002855-25.2025.8.05.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002855-25.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: FLAVIA ARIADNE DA SILVA DIAS Advogado(s): MAIANE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA77015) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por FLÁVIA ARIADNE DA SILVA DIAS, em face do ESTADO DA BAHIA, qualificados aos autos, objetivando a realização de tratamento de ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA DE NÓDULO TIREOIDIANO, conforme prescrição médica acostada junto à exordial (ID 515587079). Com a inicial, acostou a documentação correlata (ID's 515587082 a 515587098), inclusive o relatório médico que afirma a necessidade do tratamento pleiteado, bem como a comprovação que a parte autora é hipossuficiente e não possui recursos para arcar com os custos.  Em decisão de ID 515692759, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo, que a reconheceu. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a remessa dos autos ao NAT-Jus/TJBA (ID 515970476). Indeferido o pedido de tutela antecipada por este Juízo (ID 524295730).  Citado, o estado da Bahia apresentou contestação (ID 525664919) e juntou documento (ID 525664920). Parecer do NAT-Jus/TJBA desfavorável ao ID 527614258. Acostado acórdão no Agravo de Instrumento n.º 8062514-61.2025.8.05.0000, proferido pela 5ª Câmara Cível do E.TJBA, que lhe negou provimento, mantendo a decisão de ID 524295730, pelo indeferimento da tutela provisória (ID 548347969). Certificado o trânsito em julgado do referido recurso ao ID 548347968. Intimada (ID 542278908), a parte autora não apresentou réplica (ID 549146292). Os autos vieram conclusos.   É o relatório. DECIDO.  De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, a não realização de audiência de instrução e o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024,…

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