Processo 8002855-68.2024.8.05.0126

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8002855-68.2024.8.05.0126
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Itapetinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE ITAPETINGA VARA CRIME Rua Cel. Belisário Ferraz, nº 137 - Centro Itapetinga - BA - CEP 45700-000 Telefones: (77) 3261-3511 E-mail Oficial: itapetinga1vcrimel@tjba.jus.br   Processo nº 8002855-68.2024.8.05.0126     S E N T E N Ç A     O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra CLÁUDIO SOUSA E SOUZA, brasileiro, maior, solteiro, natural de Itapetinga/BA, nascido em 20/09/1988, portador do RG. nº 13.048.623-05 e inscrito no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, RJI XXX.XXX.XXX-XX (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ),filho de Enir Sousa e Florisvaldo de Sousa, residente e domiciliado na Avenida Tancredo Neves, nº 624, Bairro Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS). Narra à denúncia que "no dia 05 de agosto de 2024, por volta das 11H10min, na Avenida Tancredo Neves, nº 624, Bairro Nova Itapetinga/BA, Itapetinga/BA, o ora denunciado CLAUDIO SOUSA E SOUZA, foi preso em flagrante, pelo fato de guardar, em sua residência 28 (vinte e oito) pedras de substância entorpecente popularmente conhecida como "Crack", 24 (vinte e quatro) micro-tubos e 06 (seis) buchas de substância entorpecente popularmente conhecida como "Cocaína", 01 (um) tablet e 01 (uma) bucha de substância entorpecente popularmente conhecida como "Maconha", consoante os laudos de exames periciais acostados aos autos" (sic). Afirma que "no dia e hora supracitados, prepostos da Polícia Militar foram acionados para apurar um suposto tráfico de drogas que ocorria no local acima, e ao se deslocarem até lá, tiveram a entrada franqueada para o interior da residência, pela senhora ENI SOUSA. Na oportunidade, os Policiais avistaram 04 (quatro) indivíduos tentando correr e pular o muro, sendo todos capturados e durante as respectivas abordagens, não localizaram nenhum ilícito com eles. No entanto, ao procederem com as buscas na residência, os Policiais encontraram em cima de um guarda-roupa as substâncias entorpecentes descritas no Auto de Exibição e apreensão, tendo o denunciado afirmado que as referidas substâncias eram de sua propriedade. Desse modo, pela quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, resta patente que se destinava para fins de mercancia" (sic). Notificado o Acusado apresentou Defesa Prévia (id 461853813) por Advogada regularmente constituída (id 461853817, Procuração). A denúncia foi recebida no dia 26 de maio de 2025 conforme se depreende da decisão lançada sob a id 502332812. Realizada audiência de instrução (id 513276475) oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas SD/PM Idalécio Ribeiro dos Santos e SGT Marcos Caetano Santos e Natanael Alves da Silva arroladas pela denúncia. Em suas alegações finais o representante do Ministério Público afirmou em linhas gerais que, os policiais que participaram da ocorrência foram ouvidos em juízo e ratificaram os fatos tal qual descritos na exordial acusatória. Afiançaram que estiveram na casa do denunciado e lá encontraram em um guarda-roupa as drogas em significativa quantidade, sustentando que, malgrado existirem outras pessoas na mesma residência que estavam supostamente a consumirem drogas, tais pessoas à rigor, foram caracterizadas como usuários já que o próprio Denunciado assumiu a propriedade das drogas que foram apreendidas, portanto, seja pelo depoimentos dos policiais, seja pela confissão do Réu, a autoria se encontra comprovada e a materialidade por…

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