Processo 8002860-56.2024.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002860-56.2024.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002860-56.2024.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):   APELADO: UAIPIFRUTS INDUSTRIA DE POLPA DE FRUTAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipiaú contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de Uaipifruts Indústria de Polpa de Frutas Importação e Exportação Ltda ([ID 108756057]). A demanda executiva foi ajuizada com o objetivo de cobrar o crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do ano de 2020, consolidado na Certidão de Dívida Ativa nº 116601/2024, no montante histórico de R$ 677,68 ([ID 108756046], [ID 108756047]). O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir ([ID 108756057]). O magistrado destacou que o valor da causa é inferior a um salário-mínimo e aplicou as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor devido à desproporção entre os custos do processo judicial e o benefício econômico esperado ([ID 108756057]). Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação ([ID 108756064]). Em suas razões, sustenta que possui legítimo interesse no prosseguimento da execução fiscal e que a extinção de ofício viola as regras processuais e os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no artigo 10 do Código de Processo Civil. Alega que adota medidas administrativas de cobrança, como o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa, e que a falta de cobrança do crédito pode configurar renúncia de receita tributária e improbidade administrativa ([ID 108756064]). Por fim, a secretaria certificou que o executado não foi citado, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões ([ID 108756067]). É o relatório. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O julgamento pode ser realizado de forma monocrática pelo relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria consolidada em precedentes obrigatórios. A controvérsia gira em torno da legalidade da extinção, de ofício, de execução fiscal de baixo valor, com base na ausência de interesse de agir do ente público. A análise da matéria deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral, além da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamentou a aplicação prática desse precedente no âmbito do Poder Judiciário. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A tese fixada determina que o ajuizamento e o prosseguimento da cobrança judicial devem se sujeitar a critérios de economicidade, evitando que o custo do processo supere o próprio crédito buscado. No caso concreto, o valor atribuído à execução fiscal é de R$ 677,68 ([ID 108756046]). Esse montante é significativamente baixo e não justifica a movimentação da máquina judiciária, cujos custos operacionais de tramitação, atos de comunicação e diligências de penhora…

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