Processo 8002868-34.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002868-34.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LUANA TAINAM MACEDO DA SILVA Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por LUANA TAINAM MACEDO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "A autora é titular efetiva do cargo de professor N- I, nomeada em caráter efetivo em 19 de março de 2008, registrada na matricula sob nº 7795, atuando até a presente data, consoante comprova a documentação anexada. Excelência, a autora exercer a sua função a mais de 13 (treze) anos como professora N-1. São anos de trabalho árduo e luta diária para o reconhecimento da sua profissão e valorização salarial. No ano de 2015, o ex. Prefeito Rui Rei Matos Macedo, concedeu a autora a progressão funcional sob a mudança de Classe, passando da referência A, para a referência B, essa progressão se deu através da PORTARIA Nº 0714 de 19 de novembro de 2015. A autora requereu junto ao órgão competente a mudança de classe, conforme gerado número de processo nº 503/2018, ocorre que até a presente data não houve uma resposta. A autor requereu ainda gratificação devido ao seu Aprimoramento Profissiona, sob nº 1891/2021, contudo até a presente data nenhum dos requerimentos foram analisados. A autora pertence ao Grupo PROFESSOR N-1, conforme se infere do seu último demonstrativo de pagamento. Referida progressão deveria ter ocorrido em novembro de 2015, o que lhe renderia a progressão para Grupo PROFESSOR N-2. Excelência, é um extremo desrespeito a inercia da requerida em face da autora, são direitos adquiridos com muitos esforços pela requerente e sequer uma resposta digna a autora. Ocorre que desde o requerimento feito pela autora, a Prefeitura se mantém omissa acerca da conclusão do processo, ao passo que ciente do curso de especialização feito pela autora, que lhe garante à progressão funcional correlata, descumpre seu dever previsto em norma por ela mesma editada, suprimindo o direito da autora, uma vez que desvaloriza seus esforços na busca de qualificação para proporcionar uma educação de qualidade." (sic). Nos pedidos, pugnou por "i. A citação do Réu, para, caso queira, apresentar contestação; ii. A concessão de medida liminar, e sem ouvida da parte contrária, provimento liminar com base no art. 300 do NCPC, determinando à ré realize a progressão funcional da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00; iii. Requer também a inclusão da gratificação por aprimoramento; iv. A condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) além das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; v. A concessão de inversão do ônus da prova em favor da…
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