Processo 8002869-27.2019.8.05.0191
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002869-27.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSE LUIZ DE ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 76605734) interposto por JOSE LUIZ DE ARAUJO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática que "proferida nos autos da Apelação nº 8002869-27.2019.8.05.0191, não conheceu do recurso por ele interposto". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 76672225 - fls. 40 a 47): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 75059754 - fls. 24 a 29): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que, eventualmente, se registrem no Acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os Embargos de Declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 1.022). Vícios inocorrentes, na espécie. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 98, 290, 489, § 1º, 523 e 1.022, do Código de Processo Civil. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 77347260). Em observância ao art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, até o definitivo pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1178 (ID 79675986). Foi certificado o julgamento do precedente qualificado - Tema 1178, pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 102245612). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência do Tema 1178, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, no que tange à alegada violação ao art. 98, do Código de Processo Civil, o acórdão combatido manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado, consignando o seguinte (ID 76672225 - fls. 40 a 47): […] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível…
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