Processo 8002870-55.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002870-55.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8002870-55.2025.8.05.0044 Nome: OSEIAS DOS SANTOS DA SILVAEndereço: Rua Wanderley de Araújo Pinho, Sarandy, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-320 Nome: DECOLAR. COM LTDA.Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, 2 ANDAR, PARTE CONJUNTO C, ALPHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMRESARIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282 -, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").   FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995) movida por OSEIAS DOS SANTOS DA SILVA, ao desfavor de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Ao deduzir seu pedido, o Autor relata que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, com trechos operados pela companhia aérea GOL, por meio do site da agência de viagens DECOLAR.COM, pelo valor total de R$ 1.024,49, conforme comprovado pelo voucher (emitido por DECOLAR.COM) juntado aos Autos (Id: 509404003). A viagem estava agendada para se iniciar em 29 de maio de 2025, saindo de Navegantes/SC com destino a Salvador/BA, com retorno previsto para o dia 11 de junho de 2025; contudo, na madrugada do dia 28 de maio de 2025, um dia antes da viagem de ida, a mãe do autor, infelizmente veio a falecer, em Salvador/BA (conforme Certidão de Óbito - Id: 509404004). Em razão desse acontecimento fortuito e trágico, o autor buscou o cancelamento e o reembolso integral do valor pago pelas passagens, amparando-se na política comercial de luto oferecida pelas próprias Rés. Entretanto, ao se dirigir ao balcão físico de atendimento da Ré GOL LINHAS AÉREAS, foi instruído a entrar em contato com o serviço telefônico. Ao realizar as ligações telefônicas, registradas no histórico de chamadas (Documento de Id: 509404007), a Companhia Aérea Ré informou que nada poderia fazer para realizar o reembolso, sob o argumento de que a compra havia sido realizada por meio de uma agência de turismo parceira. Ao tentar resolver a situação com a Ré DECOLAR.COM, por meio de sua assistente virtual disponibilizado junto à Plataforma WhatsApp (conforme Registros - Id: 509404008), o autor recebeu apenas respostas automatizadas e robóticas, que o direcionavam novamente para a companhia aérea, gerando um impasse que impediu a devolução de qualquer valor. A Ré DECOLAR.COM, em sua defesa, sustentou a ausência de responsabilidade solidária e o rompimento do nexo de causalidade. Afirmou, também, que não há registros de solicitação de alteração, ou de requerimento de reembolso, formulados pelo autor diretamente em seus canais de atendimento, e que a companhia aérea GOL informou que os bilhetes constam com o status de utilizados ("USED"), o que impossibilitaria qualquer devolução de valores. A ré GOL LINHAS AÉREAS, por sua vez, alegou que sua política de assistência emergencial por falecimento de familiar não se aplica a passagens emitidas por agências de turismo. Ao final, defendeu a inexistência de danos morais e de danos materiais indenizáveis, requerendo o acolhimento das preliminares ou a rejeição dos pedidos. Antes de adentrar à apreciação do mérito da…

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